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Por que discutir o direito de empresa no CC?

quarta-feira, 15 de julho de 2026

Atualizado em 14 de julho de 2026 09:32

A primeira parte da resposta à pergunta-título é simples: porque se está diante de iniciativa que tem por objeto a reforma e atualização1 do CC brasileiro, lei 10.406 de 20022, e não a elaboração de um novo Código.

O denominado “direito de empresa” integra e compõe o nosso estatuto Civil vigente

O escopo de trabalho da Comissão de Juristas instituída no âmbito do Senado Federal, por iniciativa do então presidente da Câmara Alta, senador Rodrigo Pacheco, foi o de modernizar a lei regedora de todos os atos da vida da pessoa, mesmo antes de seu nascimento e até mesmo posterior à sua morte, percorrendo todas as fases e ciclos da vida e das incontáveis relações jurídicas vinculadas à existência de qualquer de nós.

Desde a concepção teórica de nosso atual Código - iniciada na passagem dos anos 1960/1970, até a sua promulgação, já em 2002 - tivemos um lapso de tempo de pouco mais de trinta anos que, somados à iniciativa do Parlamento em promover a atualização do CC - setembro de 2023, o resultado é superior a cinquenta anos.

Quem, em sã consciência, poderá negar que esse período de tempo, correspondente a meio século, não terá sido palco de tamanhas transformações sociais, econômicas, culturais e de costumes no mundo e, por consequência, no Brasil?

Havia, portanto, "leifmotif" para que as alterações de natureza legislativa fossem debatidas por representantes da Magistratura, da Academia, da Advocacia e do Ministério Público, que passaram a integrar a Comissão encarregada do processo de atualização do CC, com o indispensável suporte crítico de instituições de ensino e de entidades de representação de classes profissionais e produtoras.

A prudência recomendou que o caminho a ser percorrido não seria o de “deitar ao chão” toda a magnífica edificação legislativa estampada no texto do CC do país.

Urgia, entretanto, trazê-lo aos nossos dias, densos e complexos, a incorporar, na medida do possível, o mundo digital em que passamos a habitar.

A estrutura do Código vigente permaneceu inalterada, de acordo com a diretriz posta pela direção da Comissão, liderada pelo ministro do STJ, Luiz Felipe Salomão. Os livros nos quais se reparte a matéria conservaram sua topologia, com o acréscimo de um novo Livro, dedicado ao Direito Digital.

O direito de empresa foi incorporado ao nosso sistema codificado em 2002, diretamente inspirado no Codice Civile italiano, de 19423, sessenta anos antes, portanto4.

A empresa, definida em nosso art. 9665, foi objeto de pequena, mas absolutamente expressiva, sugestão de mudança, a fim de ser menos personalista, eis que centrado até então na figura do empresário, por passar a ser mais "orgânica", e identificar a empresa como estrutura de atuação no mercado.

Ao leitor não familiarizado com a matéria, caberá sempre indagar se o CC comporta todo o conteúdo do Direito Empresarial, igualmente ainda denominado direito comercial.

A resposta será negativa, à medida em que se constata, do ponto de vista da legislação, vários microssistemas integrantes do vasto campo do direito comercial/empresarial.

Assim, por exemplo, toda matéria relativa à insolvência empresarial (falência e recuperação) é objeto de disciplina específica, apartada do Código. O mesmo se dá com as sociedades por ações, regidas também por lei própria, a despeito de o próprio Livro II da Parte Especial do CC conter normas a elas aplicáveis.

O Direito Empresarial, ou comercial como assim tratado na CF/886, tem por uma de suas características marcantes a fragmentação legislativa, de tal sorte que o Livro II do atual CC alberga matéria residual que compreende - para além da caracterização da empresa e do empresário- as sociedades empresárias, o estabelecimento comercial e outras contidas no referido Livro.

Não obstante o Direito Empresarial tenha as mesmas raízes do Direito Civil, dele derivando em seus pressupostos lógico-jurídicos, princípios e regras, com ele não se confunde, nem absorve integralmente seus postulados.

O Direito Empresarial possui lógica própria que homenageia, de modo direto, a dinâmica da vida negocial.

Tome-se, como exemplo, a boa-fé, consagrado princípio convertido em regra de aplicação compulsória na prática dos atos jurídicos de modo geral.

No Direito Empresarial, a boa-fé objetiva encontra ressonância na justa expectativa das partes no cumprimento de obrigações livremente pactuadas no ambiente de mercado.7

Na mesma perspectiva, no exercício de interpretação dos contratos firmados entre agentes econômicos, tem-se por pressuposto elevado grau de simetria entre os contratantes, à medida que exercem, em caráter profissional, atividade econômica cuja primeira finalidade é a obtenção de lucro.8

A finalidade do lucro decorrente do exercício profissional de atividade econômica torna o agente responsável por suas escolhas no ambiente de mercado em que atua.

Diferentemente do que ocorre, por exemplo, nas relações de trabalho e de consumo.

As primeiras são, no mais das vezes, caracterizadas pela hipossuficiência do trabalhador em face de seu empregador. A legislação de regência do tema confere, ao colaborador, conjunto de regras protetivas à remuneração, segurança, saúde, intervalos entre as jornadas de trabalho, de modo a reestabelecer o grau de equilíbrio indispensável às relações jurídicas próprias do direito laboral.

Presente nas relações consumeristas, a vulnerabilidade dos consumidores em face de todos aqueles que se apresentam na cadeia de produção e venda, tais como fabricantes e revendedores, é traço marcante e distintivo das relações contratuais estabelecidas nesse campo. Direito à devolução e à troca de produtos, em razão de defeito ou arrependimento, está enraizado entre nós a partir da lei 8.078/19909 - CDC -, verdadeiro marco legal da cidadania econômica.

Tudo isso produz efeitos específicos na compreensão e interpretação de atos e contratos na esfera do direito de empresa, o que torna absolutamente desaconselhável tratá-los do mesmo modo e com a mesma régua do Direito Civil10.

Por tal razão, o esforço empreendido na elaboração de um Código - ou mesmo no processo de sua atualização, como no presente caso - deve apontar na direção da mais clara quanto possível, à distinção entre contratos civis e empresariais, sem absorção, no que tange aos ajustes de índole comercial, o chamado fenômeno da "consumerização" do Direito Privado. Os magistrados brasileiros, especialmente os integrantes da justiça comum em primeira instância, espalhados por um país de dimensões reconhecidamente continentais, lidam com toda sorte de demandas, em varas, em sua esmagadora maioria, não especializadas.

Cumpre ao legislador, na complexidade da vida atual, a elaboração de regras que permitam ao aplicador da lei interpretá-las de modo a reconhecer especificidade de normas incidentes sobre a atividade econômica, no caso, perfeitamente identificadas e apartadas das regras do direito privado em geral.

O Direito Comercial, todos sabemos, provém do Direito Civil, comum e preexistente.

Historicamente, contudo, destaca-se pela busca da simplicidade de formas e abrangência de suas normas, com inegável vocação à internacionalização.

Nesse ponto, estará a segunda metade da resposta à questão estampada no título dessas singelas considerações: “Por que discutir o direito de empresa no Código Civil?”

Inicialmente, será necessário haver: i) simplificação de regras e procedimentos como, por exemplo, restabelecer o princípio majoritário nas sociedades empresárias, sobretudo e especialmente, nas sociedades limitadas, com eliminação de quóruns diferenciados - a não ser que os próprios sócios deliberem em sentido contrário; ii) desburocratização do exercício da atividade empresarial, com mecanismos de facilitação de reunião e assembleias entre sócios e de comunicação com o registro de empresas mercantis e iii) modernização do direito de empresa para trazer ao texto contido no Livro II do CC, por meio da instituição de principiologia própria, voltada à dinâmica e natureza dos atos e contratos do direito empresarial.11

Não se esgota, naturalmente, nos poucos exemplos apresentados, todo o trabalho de aperfeiçoamento de regras concernentes ao exercício da atividade econômica albergada no CC.

Se, de um lado, a estrutura do Livro II do Código está preservada, nos termos do PL 04/25, de outro, todo o trabalho empreendido apontou na direção do aperfeiçoamento de regras que possibilitem, de modo crescente, a expansão da atividade econômica no Brasil, a fim de contribuir para o fluxo de negócios e investimentos no país, por meio do incremento de investimento externo e interno.

Para que referidos objetivos sejam razoavelmente alcançados, mostra-se indispensável que segurança jurídica e previsibilidade das decisões, tão largamente utilizadas no jargão jurídico atual, ganhem concretude no contexto do Direito Empresarial.

O estabelecimento de principiologia, vinculada à lógica própria do Direito Empresarial e de regras que permitam ao julgador - o principal destinatário da norma- interpretar e aplicar ao caso concreto a solução mais próxima da dinâmica e características do direito empresarial, constitue legítimas aspirações no trabalho de reforma e atualização do CC.

Com a palavra, o Parlamento brasileiro.

__________________________

1 PACHECO, Rodrigo. Projeto de Lei nº 04, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.. Brasília: Plenário do Senado Federal, 31 jan. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 01 jul. 2026.

2 BRASIL. Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002

3 ITÁLIA. Italiano Codice civile (approvato con Regio Decreto del 16 marzo 1942, n. 262, e come modificato dalla Decreto 7 dicembre 2016, n. 291). Roma, 16 mar. 1942. Disponível aqui. Acesso em 01 jul. 2026

4 "O Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2002, em vigor um ano após sua publicação, imprimiu consideráveis modificações ao clássico direito comercial, promovendo a unificação do direito obrigacional e consagrando, de forma definitiva, a teoria da empresa em nossa estrutura legislativa e, consequentemente, acadêmica.

O denominado direito de empresa vem disciplinado no Livro II da Parte Especial do Código, o qual, no âmbito das Disposições Finais e Transitórias, promoveu a revogação expressa da Primeira Parte do Código Comercial (art. 2.045). Assim, a Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, não restou totalmente revogada, estando ainda em vigor quanto às suas regras aplicáveis ao comércio marítimo, regulado na Parte Segunda do secular Código Comercial." (CAMPINHO, Sérgio. Curso de direito comercial: direito de empresa. 14. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2016.)

5 “Art. 966. Considera-se empresa a organização profissional de fatores de produção que, no ambiente de mercado, exerce atividade de circulação de riquezas, com escopo de lucro, em prestígio aos valores sociais do trabalho e do capital humano.

§ 1º Exercem atividade empresarial o empresário e a sociedade empresária.

§ 2º Não se considera atividade empresarial o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se requerida a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, ressalvadas as obrigações assumidas perante terceiros antes de registrada a empresa.” (BRASIL, 2002)

6 “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (BRASIL, 1988)

7" Para o direito comercial, agir de acordo com a boa-fé significa adotar o comportamento jurídica e normalmente esperado dos 'comerciantes cordatos' o dos agentes econômicos ativos e probos em determinado mercado ou "em certo ambiente institucional" sempre de acordo com o direito. Trata-se, a toda evidência, da boa-fé objetiva.

[...]

Boa-fé no direito comercial não acompanha padrões que a apontariam como reflexo de altruísmo exacerbado ou de algo semelhante. Não é produtode divina taumaturgia. Ao contrário, indica a retidão de comportamento no mercado, conforme os modelos ali esperados inclusive o respeito às normas, próprio do homem ativo e probo." (FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 130-131)

8 "Intuito de Lucro Constitui objeto de uma profissão, de uma atividade economicamente organizada, [que] sempre se realiza com finalidade lucrativa, costuma-se acrescentar como sendo essencial à noção de comércio a especulação, o intuito de lucro: finis mercatorum est lucrum.

[...] A especulação, o intuito de lucro, a busca da riqueza se são inerentes e mesmo essenciais ao comércio - considerado como atividade profissional - não são exclusivos do comércio." (BORGES, João Eunápio. Curso de direito comercial terrestre. S.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991.)

9 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 Set. 1990.

10 “No direito comercial, o respeito ao princípio da boa-fé não pode levar, em hipótese alguma, a uma excessiva proteção de uma das partes, sob pena de desestabilização do sistema

[...]

No processo de interpretação dos contratos mercantis, a boa-fé não pode ser confundida com equidade ou com "consumerismo", erro em que incidem vários autores não habituados à dinâmica de mercado.” (FORGIONI, 2023, p.132)

11 “Art. 966-A. As disposições deste Livro devem ser interpretadas e aplicadas visando ao estímulo do empreendedorismo e ao incremento de um ambiente favorável ao desenvolvimento dos negócios no país, observados os seguintes princípios:

I - da liberdade de iniciativa e da valorização e aperfeiçoamento do capital humano;

II - da liberdade de organização e livre concorrência, da atividade empresarial, nos termos da lei;

III - da autonomia privada, que somente será afastada se houver violação de normas legais de ordem pública;

IV - da autonomia patrimonial, das pessoas jurídicas, conforme seu tipo societário;

V - da limitação da responsabilidade dos sócios, conforme o tipo societário adotado, nos termos legais;

VI - da deliberação majoritária do capital social, salvo se o contrário for previsto no contrato social;

VII - da força obrigatória das convenções, desde que não violem normas de ordem pública;

VIII - da preservação da empresa, de sua função social e de estímulo à atividade econômica;

IX - da observância dos usos, práticas e costumes quando a lei e os interessados se refiram a eles ou em situações não reguladas legalmente, sempre que não sejam contrários ao direito;

X - da simplicidade e instrumentalidade das formas.” (PACHECO, Rodrigo. Projeto de Lei nº 04, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.. Brasília: Plenário do Senado Federal, 31 jan. 2025.)

BORGES, João Eunápio. Curso de direito comercial terrestre. S.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível aqui. Acesso em 01 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 Set. 1990.

CAMPINHO, Sérgio. Curso de direito comercial : direito de empresa. 14. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2016.

FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

ITÁLIA. Italiano Codice civile (approvato con Regio Decreto del 16 marzo 1942, n. 262, e come modificato dalla Decreto 7 dicembre 2016, n. 291). Roma, 16 mar. 1942. Disponível aqui. Acesso em 01 jul. 2026

PACHECO, Rodrigo. Projeto de Lei nº 04, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata.. Brasília: Plenário do Senado Federal, 31 jan. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 01 jul. 2026.