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Prorrogação do pagamento dos tributos federais por três meses em razão da decretação de calamidade pública

Considerando todos os impactos negativos gerados na economia e que impactam diretamente no funcionamento das empresas, a suspensão do pagamento dos tributos federais pelo período mínimo de três meses poderá ser fator determinante para possibilitar o livre exercício da atividade econômica

segunda-feira, 30 de março de 2020

Atualizado às 11:18

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Muito tem-se se discutido sobre os impactos negativos que a pandemia está acarretando e a necessidade de se adotar medidas que possam minimizar os prejuízos no setor empresarial.

Ocorre que, por meio da portaria 12 de 20 de janeiro de 2012, foi instituída a possibilidade de prorrogar o vencimento dos tributos federais por 3 (três) meses, em caso de declaração de estado de calamidade pelos governos estaduais1.

No caso do Estado de São Paulo, o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, já foi declarado por meio do decreto 64.879/20, o mesmo ocorreu, dentre outros, no estado do Rio Grande do Sul (decreto 55.128/20), Rio de Janeiro (decreto 46.984/20) e Minas Gerais (decreto 47.891/20).

Desta feita, considerando todos os impactos negativos gerados na economia e que impactam diretamente no funcionamento das empresas, a suspensão do pagamento dos tributos federais pelo período mínimo de três meses poderá ser fator determinante para possibilitar o livre exercício da atividade econômica (art. 1740 da CF/88) e a manutenção das atividades das empresas.

Ainda, a possibilidade de prorrogação do pagamento dos tributos federais encontra amparo no art. 393 do Código Civil, segundo o qual o "devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".

Destaque-se que, o artigo 3º da nº 12, de 20 de janeiro de 2012, determina que a prorrogação deve ser regulamentada por atos normativos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Considerando que até o presente momento tais órgão não se manifestaram, não resta alternativa que não seja socorrer-se do Poder Judiciário a fim de se obter provimento jurisdicional que possibilite a prorrogação do prazo para quitação dos tributos federais.

O Poder Judiciário, reconhecendo a urgência da medida, tem concedido liminares para o fim de deferir o pagamento dos tributos federais pelo prazo de três meses, tal como o fez o i. juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual concedeu liminar para o fim de "excepcionalmente, pelo prazo de três meses, contados de cada vencimento, o diferimento do recolhimento dos tributos federais indicados na exordial (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como forma daquela empregadora garantir a manutenção integral dos mais de cinco mil postos de trabalho narrados na inicial (o que deverá ser comprovado mensalmente a este juízo, sob pena de imediata revogação da ordem judicial, sem prejuízo da imposição de outras sanções cabíveis)"2.

Neste mesmo sentido seguiu o D. juiz da 6º Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, o qual concedeu liminar determinando a "prorrogação do vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao último dia útil do terceiro mês subsequente ao presente mês, para o estabelecimento sede e filiais"3.

Desta forma, a fim de minimizar os prejuízos que serão enfrentados pelo setor empresarial, não restará alternativa aos contribuintes que não seja buscar o Poder Judiciário para minimizar o impacto negativo que poderá ser causado pelo dos tributos federais neste momento de crise.

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1 "Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB."

2 Processo 1016660-71.2020.4.01.3400 

3 Processo 5004087-09.2020.4.03.6105

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t*Tania Emily Laredo Cuentas é  advogada, sócia do escritório Demes Brito Advogados - DBA, Mestranda em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC; Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC, Especialista em Contabilidade aplicada ao Direito pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Graduada em Direito pela FMU.

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