MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Vitória da advocacia e derrota da jurisprudência defensiva no STJ!

Vitória da advocacia e derrota da jurisprudência defensiva no STJ!

A Corte Especial concluiu ser admissível em agravo interno deixar de impugnar fundamento autônomo da decisão agravada, mitigando a incidência da súmula 182/STJ nessa hipótese.

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Atualizado às 12:11

(Imagem: Arte Migalhas)

Não é recente a intensa controvérsia jurisprudencial no âmbito do STJ que impacta grande parte dos recursos que chegam à Corte, qual seja, a incidência, ou não, da súmula 182/STJ, quando a parte impugna parcialmente a decisão proferida seja pelo tribunal de 2º grau ao inadmitir o Resp, seja pelo próprio STJ ao negar conhecimento ou provimento ao apelo. 

Como se sabe, a despeito de a súmula 182/STJ tratar apenas do recurso denominado atualmente como agravo interno, dispondo ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", o STJ, há muito, utiliza esse enunciado, mutatis mutandi, para negar conhecimento também ao agravo em Resp1.

No caso do agravo em Resp, a parte deve obrigatoriamente impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não comporta qualquer exceção.

Isso porque a decisão que inadmite o recurso especial é incindível/indivisível, "uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011, DJ de 2/2/2012).

Com base nessa premissa, em meados de 2018, a e. Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, conduzido pelo eminente ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que o aavo em Resp deve obrigatoriamente impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mesmo que os fundamentos sejam autônomos, sob pena de incidência da súmula 182/STJ.

Ocorre que, após o referido julgamento, não obstante o STJ tenha pacificado o seu entendimento quanto à obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada pelo agravo em Resp, os ministros do Tribunal da Cidadania não conseguiram chegar a um consenso no que concerne à decisão objeto de agravo interno, permanecendo patente a controvérsia a esse respeito.

Enquanto alguns ministros entendiam que a parte poderia, em sede de agravo interno, deixar de impugnar um fundamento autônomo da decisão agravada, de modo que a matéria apenas seria abarcada pela preclusão, outros ministros placitavam o entendimento de que a orientação consagrada pela Corte Especial quanto ao agravo em Resp também deveria se estender ao agravo interno.

Daí, essa problemática processual passou a ser objeto de diversas manifestações controversas no seio de praticamente todos os órgãos colegiados do STJ.

Deste modo, permaneceu a necessidade de se pacificar a questão, ficando pendente de solução a seguinte discussão: na hipótese de o relator, no julgamento monocrático do REsp ou AREsp, negar conhecimento ou provimento ao respectivo recurso por vários fundamentos, o agravo interno daí interposto deve obrigatoriamente impugnar todos os fundamentos, ou a parte pode desistir de atacar algum fundamento autônomo, precluindo a matéria relativa a esse fundamento. Em outras palavras, era imprescindível que o órgão máximo do Tribunal da Cidadania decidisse se a decisão do relator tem o mesmo caráter unívoco da decisão de admissibilidade, sendo também incindível.

A esse respeito, destaca-se que no próprio julgamento do EAREsp 746.775/PR, em 2018, mesmo não estando tal questão sub judice, alguns ministros optaram por expor seu posicionamento a respeito. Um deles foi o eminente ministro Mauro Campbell Marques, que em seu laborioso voto fez questão distinguir a incidência da súmula 182/STJ no âmbito do agravo em Resp e do agravo interno. Destacou o eminente ministro que "a obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (...) não deve ser aplicada nas hipóteses de agravo regimental/interno, pois, diferentemente da decisão de admissibilidade, as decisões proferidas no âmbito do STJ não são incindíveis, podendo se concluir pela autonomia de seus fundamentos. Oportuno se transcrever o seguinte excerto do referido voto, in verbis:

"A obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada somente é aplicável na hipótese de agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mas tal regra não deve ser aplicada nas hipóteses de agravo regimental/interno interposto contra decisões dos ministros desta Corte Superior.

Nas decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, inequivocamente, pode ser reconhecida autonomia de fundamentos ou capítulos decisórios. Em tal hipótese, o efeito devolutivo do agravo regimental/interno permite ao julgador decidir estritamente nos limites estabelecidos pelo agravante nos referidos recursos.

Assim, a incidência da súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.

A interpretação por analogia do dispositivo regimental específico do agravo em recurso especial no âmbito do agravo interno, considerando a expressão todos, exigiria do recorrente a impugnação de pontos autônomos contra os quais não mais existiria interesse da parte em recorrer, o que contraria a lógica da preclusão processual." (v. acórdão do EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ de 30/11/2018, p. 57 - grifos acrescidos)

Ao nosso sentir, esse é e sempre foi o entendimento mais acertado. Afinal, tendo a parte manejado o seu Resp por vários fundamentos distintos, que envolvem matérias diversas, é plenamente possível que ela se conforme com determinado capítulo decisório, entendendo que o recurso efetivamente não é viável no ponto e, por força disso, opte por recorrer apenas quanto à alegação recursal que, ao seu ver, contém substrato jurídico e foi objeto de posicionamento equivocado pelo ministro relator.

Evidentemente, merece destaque que nem todos os fundamentos poderão ser ignorados em sede de agravo interno, mas apenas aqueles atrelados a um capítulo decisório autônomo contra o qual a parte agravante não deseja recorrer. Afinal, a parte tem a obrigação de impugnar todos os fundamentos que sustentem a conclusão da decisão apenas quanto ao capítulo decisório que ela pretende seja reformado.

Para se ilustrar a diferença entre esses dois cenários, confira-se, a título elucidativo, as duas hipóteses seguintes:

Como primeira hipótese, imagine-se que, em um recurso especial visando a reforma do v. acórdão estadual/regional unicamente quanto ao prazo prescricional, é proferida uma decisão negando conhecimento ao recurso por incidência da súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos para examinar a pretensão recursal, e da súmula 282/STF, em razão de a temática atinente à prescrição não ter sido prequestionada.

Nessa hipótese, a parte agravante deve interpor agravo interno atacando, obrigatoriamente, os dois fundamentos, sob pena de incidência da súmula 182/STJ, haja vista que esses dois fundamentos são interligados à mesma alegação recursal e autonomamente suficientes para manter o não conhecimento do recurso especial, pois, mesmo que ultrapassada a Súmula 7/STJ, o óbice da súmula 282/STF prevaleceria.

Como segunda hipótese, tem-se um recurso especial que visa a reforma do acórdão quanto aos juros de mora incidentes sobre uma condenação, bem como o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional quanto à discussão meritória da respectiva ação.

Esse recurso tem o seu conhecimento negado por incidência da súmula 7/STJ, ante a necessidade de se reexaminar o contexto fático para se analisar a alegação atinente aos juros de mora, e por incidência da súmula 284/STF, ante a deficiência da alegação de negativa de prestação jurisdicional.

Nessa segunda hipótese, ao revés da primeira, a decisão agravada é constituída por capítulos autônomos e dissociados, de modo que a impugnação de qualquer um deles poderia culminar na reforma do decisum no que pertine ao não conhecimento do recurso quanto ao respectivo capítulo e, consequentemente, no conhecimento e provimento do recurso, para a reforma ou anulação do acórdão estadual.

Ocorre que esse não era o entendimento placitado por vários ministros do STJ. O próprio ministro Salomão, que conduziu o julgamento paradigmático referido acima, era um defensor contumaz da extensão da orientação sedimentada pela Corte Especial ao agravo interno, aplicando o óbice da súmula 182/STJ a todos os recursos dessa natureza que não impugnavam todos os fundamentos da decisão então agravada. A título exemplificativo, confira-se o voto proferido pelo i. ministro ao conduzir o julgamento do EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.144.143 (DJ de 27/6/2019):

Nesse diapasão, observa-se que, como a decisão que não admite o recurso especial objetiva especificamente apreciar os pressupostos de admissibilidade, não é possível defender a existência de capítulos autônomos, mormente porque a parte dispositiva reflete apenas, de forma unívoca, a inadmissão recursal.

Idêntico raciocínio, por critério lógico, deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral, pressupostos estes, conforme salientado alhures, inseparáveis por natureza.

Entretanto, o referido ministro reviu a sua posição, no que foi felizmente acompanhado à unanimidade pela Corte Especial do STJ.

Esse representativo julgamento se deu na última quarta-feira, dia 20/10, assentada em que a Corte Especial do STJ proveu os embargos de divergência 1.424.404/SP, também de relatoria do eminente ministro Luis Felipe Salomão, para, diferentemente do que foi decidido na hipótese do agravo em Resp, reconhecer a possibilidade de impugnação parcial da decisão atacada por agravo interno.

Importante destacar que, ao proferir seu brilhante voto, o próprio ministro Salomão fez questão de registrar que realmente entendia pela necessidade de impugnação global da decisão atacada pelo agravo interno. Contudo, embora tenha demonstrado meritórios argumentos, convenceu-se do contrário.

Segundo o que expôs, quando o relator decide monocraticamente o Resp ou agravo em Resp, de fato, ele o faz examinando fundamento por fundamento e, a partir disso, a parte pode entender e se convencer de que deseja não impugnar fundamentos autônomos ou partes deles via agravo interno.

Assim, a Corte Especial concluiu brilhantemente que, "havendo capítulos autônomos na decisão que julgou monocraticamente o recurso especial, a parte sucumbente pode impugnar somente alguns dos capítulos, deixando precluir os demais, hipótese em que o regimental deve ser conhecido em relação aos capítulos impugnados".

Esse julgamento, além de emblemático, é uma vitória para todas as partes envolvidas em litígios processuais, principalmente para os advogados e para os próprios magistrados. Afinal, os primeiros não terão que subscrever laudas e laudas com argumentos incabíveis, que nem eles próprios acreditam, podendo conduzir os seus recursos de forma mais sensata e crível. Já os segundos, terão um trabalho menor, pois, por via de consequência, examinarão recursos menores e mais objetivos, não necessitando dispender tempo rechaçando fundamentos insustentáveis, construídos com o único objetivo de superar um óbice formal.

Assim, ao fim e ao cabo, a vitória é do jurisdicionado, que terá uma entrega jurisdicional mais efetiva e precisa. Ademais, trata-se de julgado que inegavelmente consolida mais uma evolução tanto na jurisprudência do STJ quanto na interpretação do Código de Processo Civil de 2015.

Destarte, à luz de tais considerações, merece uma salva de palmas a Corte Especial do STJ que, nesse recente julgamento, privilegiou um dos mais princípios consagrados pelo Novel Códex, qual seja, a primazia do mérito.

----------

1 A título exemplificativo, cita-se, v.g., o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL - RAZÕES DE INSURGÊNCIA QUE DEIXARAM DE ATACAR OS MOTIVOS INVOCADOS NO DESPACHO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO" (AgRg no AREsp 59.173/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 12/12/2011 - grifou-se).

Gabriel Bartolomeu Felício

Gabriel Bartolomeu Felício

Advogado Empresarial e Societário com atuação voltada primordialmente para os Tribunais Superiores, especialista em Processo Civil e associado à banca Nilson Naves Advogados Associados.

Daniela Pina von Adamek

Daniela Pina von Adamek

Advogada, sócia do Warde Advogados, com atuação junto aos Tribunais Superiores, especialista em Direito Ambiental e Urbanístico e em Direito Processual Civil. Consultora Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca