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Flexibilização, simplificação e nova consolidação da legislação de saúde e de segurança ocupacional

As alterações dizem respeito às NRs 5, 9, 12, 17, 19, 20 e 30 e passam a vigorar a partir de 3.1.2022. A exceção diz respeito à NR-12, que disciplina sobre meios de acesso a máquina e equipamentos, que entrará em vigor ainda este ano, em 3 de novembro.

terça-feira, 26 de outubro de 2021

Atualizado às 14:42

(Imagem: Arte Migalhas)

Recentemente (8/10/21), foram publicadas portarias expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) que atualizam sete normas regulamentadoras (NRs) sobre condições de saúde e segurança ocupacional (SSO). As mudanças objetivam mitigar riscos operacionais no meio ambiente de trabalho e contribuir com a resolução de conflitos. 

As alterações1 dizem respeito às NRs 5, 9, 12, 17, 19, 20 e 30 e passam a vigorar a partir de 3/1/22. A exceção diz respeito à NR-12, que disciplina sobre meios de acesso a máquina e equipamentos, que entrará em vigor ainda este ano, em 3 de novembro. 

As principais mudanças envolvem a Comissão de Prevenção de Acidentes (CIPA) e a diminuição de exigências na Análise Ergonômica do Trabalho (AET), temas esses regulamentados pelas NRs 5 e 17, respectivamente. As demais alterações introduzidas pelo MTP envolvem, principalmente, questões de ordem técnica e operacional, exigindo, caso a caso, preparo e adaptação das empresas. 

No que diz respeito à CIPA (NR-5), a portaria do MTP determina que o treinamento de seus membros deverá ser ajustado conforme o grau de risco da atividade. Os treinamentos, assim, poderão ter carga horária de 8, 12, 16 a 20 horas. Antes, independentemente do tamanho e das características da empresa, os treinamentos deveriam durar 20 horas. 

Adaptou-se, também, o formato dos treinamentos aos membros da CIPA, que poderão ser realizados em formato a distância (EAD) quando o grau de risco da atividade for menor. A depender da gradação de grau de risco da atividade empresarial, os treinamentos poderão ser realizados em modalidade híbrida (semipresencial), podendo o empregador adaptar o treinamento conforme o perfil da empresa. 

Prevê-se, ainda, dispensa de treinamento para os membros da CIPA que igualmente integrarem os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e para aqueles que realizaram treinamentos recentes, desde que em período de até dois anos. Reduz-se, desta forma, custos operacionais, aproveitando melhor a experiência dos funcionários. 

Outra relevante mudança diz respeito às empresas que possuem funcionários que não ficam vinculados a estabelecimento único da empresa, prestando serviços a outros estabelecimentos desta mesma empresa. Como tais locais não possuíam número suficiente de funcionários em determinado estabelecimento, nomeava-se um funcionário como responsável pelas obrigações da NR-5. Era o que se chamava de "funcionário designado". A nova NR-5 prevê a possibilidade de uma CIPA centralizada, que considerará a soma total de funcionários da empresa no Brasil para constituição e funcionamento da CIPA. 

As reuniões ordinárias da CIPA, por sua vez, poderão ocorrer remotamente, devendo ser disponibilizados os documentos sob os cuidados da CIPA, tais como, atas de reuniões. Atento às características predominantes em microempresas e empresas de pequeno porte, o MTP determina que as reuniões da CIPA, para essas empresas, sejam realizadas bimestralmente. 

Além disso, alinhando-se à jurisprudência da Justiça do Trabalho, o MTP fixou expressamente que o término do contrato de trabalho do empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, quando fixado por prazo determinado, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esse é ponto especialmente importante em relação às verbas rescisórias. Por outro lado, a regra habitual de garantia de estabilidade do funcionário da CIPA continua inalterada: desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. 

A composição da CIPA ficará atrelada ao grau de risco da atividade empresarial e número de funcionários da empresa. Esta etapa, por sua, vez, foi consideravelmente simplificada, dispensando-se o uso da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como referencial. Até então, informações desatualizadas e divergências fiscais relativas ao CNAE dificultavam o cumprimento da legislação de SSO, justamente porque o CNAE possui cinco níveis hierarquizados de informações e demanda atenção constante dos administradores de empresas. Será relevante mudança em termos práticos. 

Outra questão fundamental é quanto ao redimensionamento da CIPA na hipótese de haver alteração do grau de risco do estabelecimento, seja para maior, seja para menor. Até que ocorra a próxima eleição, não haverá redimensionamento da CIPA. É positivo sinal de estabilidade, em reflexo do cenário no momento da formação da CIPA. 

Não só, mas o MTP, atento às peculiaridades e perfil do setor de construção, também adotou critérios específicos para a CIPA deste setor. Como exemplo, cita-se a dispensa de CIPA para obras com até 180 dias de duração. 

Ao seu turno, no que diz respeito aos procedimentos de ergonomia, também houve simplificação. A nova NR-7 determina que seja realizada avaliação ergonômica preliminar para subsidiar medidas de prevenção e adequações, considerando as características psicofisiológicas dos funcionários. Essa etapa preliminar será realizada segundo procedimentos da NR-1 no que diz respeito à análise sistemática de riscos e oportunidades de melhoria. A depender do resultado da avaliação preliminar, é possível que a empresa precise elaborar AET. Isso ocorrerá, contudo, desde que preenchidos determinados requisitos cumulativamente. Em ares práticos - diferentemente de como ocorre hoje -, a AET será aplicada restritivamente, e quando as condições de trabalho forem mais sensíveis e complexas. 

Recorde-se que as oportunas alterações dessas sete NRs decorrem de agenda de revisão iniciada em 2019 com o objetivo de simplificar, desburocratizar e consolidar a legislação de SSO, adaptando-as às constantes mudanças dos ambientes e das condições de trabalho, inclusive em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). As alterações promovidas pelo MTP também consideraram alterações da legislação trabalhistas e nova regulamentação de produtos controlados pelo Exército. Além disso, as NRs atualizadas adequam-se à jurisprudência da Justiça do Trabalho, especialmente no que diz respeito à CIPA. 

Fruto desse processo de flexibilização, simplificação e consolidação da legislação de SSO, após debates e consultas públicas, o MTP promoveu, ainda em 2019, alteração em relação à NR-1, que dispõe sobre as condições gerais de saúde e segurança, e na NR-12, relativa ao trabalho com máquinas e equipamentos, por exemplo. Em decorrência dessa agenda de revisão legislativa, encontram-se disponíveis em consulta pública as NRs 132 (trabalho em caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento), 333 (trabalho em espaços confinados) e 364 (trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados).

Além disso, espera-se que em breve sejam anunciadas medidas quanto às NRs 34 (trabalho na indústria de construção, reparação e desmonte naval) e 35 (trabalho em altura), que já passaram por etapa de consulta pública no primeiro semestre deste ano. Tal como ocorreu para o setor de construção, em relação à NR-5, outras mudanças específicas podem ocorrer, considerando a especificidade e relevância econômica de determinados setores para a economia brasileira, como é o caso da mineração e do agronegócio. 

Essas mudanças da legislação de SSO não devem ser percebidas como desregulamentação, porquanto o descumprimento da legislação de SSO implicará sanções administrativas (multas, embargo de obra e interdição de estabelecimento), podendo repercutir civil e criminalmente. Aspectos de SSO poderão, por exemplo, ainda implicar riscos adicionais nas esferas previdenciária e trabalhista, especialmente na hipótese de incremento de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais.

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1 NR-5: parâmetros e requisitos da CIPA; NR-9: avaliação e controle das exposições ocupacionais e agentes físicos, químicos e biológicos; NR-12: meios de acesso a máquinas e equipamentos; NR-17: ergonomia no ambiente de trabalho; NR-19: segurança do trabalho no setor de explosivos; NR-20: exposição ao benzeno em Postos de Combustíveis; e NR-30: segurança no trabalho aquaviário.

2 https://www.gov.br/participamaisbrasil/nr-13-norma-regulamentadora-de-seguranca-e-saude-no-trabalho-em-caldeiras-vasos-de-pressao-tubulacoes-e-tanques-metalicos-de-armazenamento

3 https://www.gov.br/participamaisbrasil/nr-33-seguranca-e-saude-nos-trabalhos-em-espacos-confinados

4 https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-nr-36

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Alexandre Outeda Jorge

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Sócio de Pinheiro Neto Advogados.

André Marchesin

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Associado de Pinheiro Neto Advogados.

Derick Mensinger Rocumback

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Advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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