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A instituição do programa Emprega + Mulheres e Jovens por meio da MP 1.116/22 e seus impactos na CLT

Caberá agora a decisão da Câmara e do Senado para determinar se tais mudanças serão convertidas, de forma definitiva, em lei ordinária.

segunda-feira, 16 de maio de 2022

Atualizado em 19 de maio de 2022 09:02

Através da publicação da MP 1.116/22, o Governo Federal instituiu o Programa Emprega + Mulheres e Jovens com a finalidade de promover a inserção destes grupos no mercado de trabalho.

Essa recente iniciativa governamental trouxe alterações legislativas com reflexos em aspectos sociais, como geração de postos de trabalho e capacitação profissional. 

Destacamos algumas das principias medidas introduzidas:

  1. Apoio à parentalidade na primeira infância:
    Facultando aos empregadores a adoção dos benefícios referentes ao (i) pagamento de reembolso-creche; (ii) liberação de valores do FGTS - fundo de garantia do tempo de serviço para auxílio no pagamento de despesas com creche; e (iii) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais.
  2.  Flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade:
    Os empregadores priorizarão as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
  3. Qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional:
    Fica autorizado, para mulheres, (i) liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação; (ii) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e (iii) estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos, priorizando mulheres vítimas de violência doméstica.
  4. Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:
    Os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para: (i) prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; (ii) acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e (iii) apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira, possibilitando a. a suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e b. a flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade.
  5. Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, tendo como objetivo, (i) reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, dentre outros: a. ao estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres; b. à divisão igualitária das responsabilidades parentais; c. à promoção da cultura da igualdade entre mulheres e homens; d. à oferta de acordos flexíveis de trabalho; e e. à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos, bem como (ii) reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados.
  6. Incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional, tais como: possibilidade de extensão do contrato de aprendizagem e da duração de jornada para até 8:00 horas aos aprendizes que já tenham completado o ensino médio, criação do projeto nacional de incentivo à contratação de aprendizes.

Considerando, as implementações acima dispostas, é possível verificar a intenção governamental em promover a inclusão dos grupos de mulheres e jovens no mercado formal de trabalho, assim como, inserções de medidas na tentativa de impulsionar o desenvolvimento econômico, após o término do período de pandemia.

Por se tratar de MP, cujo prazo inicial de vigência é de 60 (sessenta) dias, prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas casas do Congresso Nacional, caberá agora a decisão da Câmara e do Senado para determinar se tais mudanças serão convertidas, de forma definitiva, em lei ordinária.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

VIP Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marília Chrysostomo Chessa

Marília Chrysostomo Chessa

Advogada do Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Letícia Estevão de Matos

Letícia Estevão de Matos

Colaboradora do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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