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Judiciário reforça o entendimento pela inclusão do ICMS na base de créditos do PIS/Cofins

Ambas as decisões corroboram pela formação de jurisprudência sobre o tema, no sentido de afastar a legislação que determinou a exclusão do ICMS nas bases de créditos do PIS e da Cofins.

sábado, 5 de agosto de 2023

Atualizado em 4 de agosto de 2023 13:24

Em recente decisão, a 2ª vara Federal de Mogi das Cruzes/SP deu provimento a um pedido de uma empresa para que seja autorizada a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

É importante destacar que, no dia 30 de maio de 2023, foi publicada no DOU, a lei Federal 14.592/23 a qual incluiu trechos da MP 1.159/23, que versava sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de créditos do PIS e da Cofins, adaptando a legislação em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706 - Tema 69 da RG).

Com a vigência da nova lei, os contribuintes irresignados começaram a acionar o Poder Judiciário na intenção de incluir o ICMS no custo de aquisição para fins de creditamento do PIS/Cofins, sob a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade da nova determinação legal, haja vista que a base dos créditos é diferente da utilizada para a apuração das contribuições ao PIS e da Cofins.

E, de forma acertada, o judiciário vem deferindo o pleito favorável aos contribuintes. A exemplo da decisão acima mencionada, a 26ª vara Federal do Rio de Janeiro, no processo 5005005-17.2023.4.02.0000, também decidiu por conceder o mesmo direito a uma empresa do setor de gás. Segundo a magistrada responsável pelo caso em questão, a exclusão do ICMS da base do cálculo dos créditos de PIS e Cofins "aumenta de modo relevante e substancial a carga tributária do contribuinte".

Dessa forma, ambas as decisões corroboram pela formação de jurisprudência sobre o tema, no sentido de afastar a legislação que determinou a exclusão do ICMS nas bases de créditos do PIS e da Cofins, bem como representam uma oportunidade relevante aos contribuintes que decidirem acionar o Poder Judiciário, considerando que poderão se beneficiar, na prática, de uma redução importante da carga tributária.

Fernando Loeser

Fernando Loeser

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza

Priscila Regina de Souza

Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres

Bibianna Peres

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Thulio Alves

Thulio Alves

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário IESB. Advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Igor Navarro

Igor Navarro

Bacharel em Direito. UniCEUB, Nono Semestre.

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