MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Ações rescisórias vinculadas à exclusão do ICMS da BC do PIS/Cofins: Uma luz no fim do túnel?!

Ações rescisórias vinculadas à exclusão do ICMS da BC do PIS/Cofins: Uma luz no fim do túnel?!

Inúmeros contribuintes foram surpreendidos com ações rescisórias vinculadas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Agora, temos uma luz no fim do túnel?!

segunda-feira, 4 de março de 2024

Atualizado às 15:56

Contextualizando: Em 2017 o STF decidiu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em virtude da repercussão econômica da matéria, a discussão foi chamada de "tese do século".

Em meados de 2019, as primeiras ações judiciais começaram a transitar em julgado (quando não cabem mais recursos) de maneira favorável aos contribuintes. Via de regra, quando se ingressa com uma ação judicial em matéria tributária, é possível recuperar os valores recolhidos a maior referente aos 5 anos anteriores à distribuição da ação.

Contudo, em 2021, ao julgar um recurso (embargos de declaração) da Fazenda Nacional dentro do referido processo, o STF decidiu pela modulação de efeitos da decisão. No aspecto prático significou que aquelas empresas que ingressaram com ações a partir de 16/3/17, não poderiam buscar os últimos 5 anos, mas apenas a partir da referida data.

Problemática: A grande questão é que entre a decisão do STF ao julgar os embargos de declaração (2021) e a decisão de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (2017) muitas empresas não só tiveram o direito de recuperar os últimos 5 anos, como também utilizaram integralmente os valores na compensação com outros tributos.

Imagine que uma empresa ingressou judicialmente para discutir a matéria em abril/2017. Em 2019 obteve decisão favorável, que reconheceu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins dos 5 anos anteriores à distribuição da ação, até o efetivo trânsito em julgado. A empresa apurou e recuperou os valores pagos a maior de 2012 (5 anos do ingresso) até 2019 (data do trânsito em julgado). Porém, em 2021, o STF decidiu que a empresa, como ingressou após 16/3/17, só poderia recuperar os valores a partir de março/17 e não de 2012.

Após a decisão de 2021 do STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN ingressou com uma série de ações rescisórias, buscando a devolução dos valores recuperados dos períodos anteriores à modulação de efeitos, para aquelas empresas que ingressaram a partir de 16/3/17.

A luz no fim do túnel: Essa semana (28/2/24), o ministro Luiz Fux proferiu decisão monocrática (RE 1.468.946), utilizando uma jurisprudência de 2014 do próprio STF (Tema 136), no sentido de que não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em consonância com a jurisprudência à época da decisão, ainda que haja posterior alteração da mesma, vejamos:

 

Torceremos para que os demais ministros do Supremo Tribunal Federal sigam sua própria jurisprudência (acima colecionada), de forma a trazer segurança jurídica às empresas, provendo um ambiente mais propício aos negócios dentro do Brasil.

Ricardo Schumacher

VIP Ricardo Schumacher

CEO e sócio fundador da EFCT - Estratégias Tributárias. Com mais de uma década de experiência na área tributária, se tornou um dos nomes mais reconhecidos do mercado quando se fala do assunto.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca