Apesar de todo o imbróglio noticiado pela mídia até então, o qual subjuga-se de fatores mais ideológicos do que práticos, pode-se notar três inconvenientes principais na situação ilustrada, analisados por vieses estritamente técnicos.
Gize-se que embora não possam ser caracterizadas como "tratado internacional" no sentido estrito do termo, as mencionadas resoluções vêm sendo reconhecidas como norma complementar e meio de interpretação dos tratados sobre o tema.
As exigências impostas pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo em relação ao cadastro ambiental rural e a área de reserva legal (florestal) não têm amparo na atual legislação ambiental.
Não obstante o atual sistema de precedentes previsto nos artigos 926 e 927, III do Código de Processo Civil imponha o dever de observância ao que restou decidido pelas Cortes Superiores, a jurisprudência dos tribunais, infelizmente, após mais de três anos do entendimento pacificado pelo STJ, ainda permanecem apequenando o seu alcance porque deixam de reconhecer os insumos decorrentes de imposição legal.
O abandono do plenário não pode ser entendido como um desrespeito à corte e ao Conselho de Sentença, mas sim como um ato máximo de protesto diante de uma ilegalidade que fatalmente ensejará em prejuízo tanto para o réu, no caso de abandono pelo advogado de defesa, tanto para sociedade no caso de abandono por representante do Ministério Público.
Com a LGPD, a atenção para o cuidado com os dados pessoais permeou discussões e mudanças em diversas áreas, incluindo a preocupação com o processo de recrutamento e seleção.
De um lado a estrutura enxuta de instituições financeiras, gestores, fundos de pensão e outros credores ou investidores, impossibilitava um acompanhamento constante e regular da devedora ou investida.
Adequar-se completamente à LGPD é um desafio para empresas e administração pública. Mas adotar algumas cautelas essenciais já garante o mínimo necessário para evitar responsabilizações e proteger os dados pessoais tratados.