A realidade recente tem mostrado que relatório ordinário pode se mostrar insuficiente para retratar as vicissitudes da atividade empresarial durante a pandemia do COVID-19.
A providência é salutar, digna de reconhecimento e elogios: num momento de dificuldade extrema, a sociedade precisa de homens e mulheres de atitude, que queiram resolver problemas, que não se escondem e que não negam a gravidade da crise.
Nas relações empresariais e comerciais, a criação e/ou gestão de uma marca são muitas vezes feitas em conjunto por mais de uma pessoa física ou jurídica.
Nesse momento, torna-se ainda mais relevante reafirmar esses importantes paradigmas: que os estados devem atuar de forma protetiva em matéria de saúde e que o aparente conflito entre economia e saúde não se sustenta em situações em que há perigos concretos à vida das pessoas.
A ADIn 6.363/DF será definitivamente julgada em sessão plenária no STF na data de 16/4/20, quando novamente poderá haver mudanças na aplicabilidade da MP 936.
Já é tempo de superarmos uma visão polarizada das relações de trabalho, para compreendê-las à luz da simbiose economicamente útil e louvável que as caracterizam.
Mesmo diante de medidas sanitárias excepcionais (e, particularmente, no caso da violência doméstica), o Estado deve se organizar para o atendimento de urgências sociais.
É certo que mesmo em tempo da pandemia a força do direito há de ser preservada, sob pena de romper a paz e harmonia que devem reinar em qualquer sociedade.