É papel dos juristas, em especial aqueles que atuam nos ramos de negociações empresariais e contratos mercantis, inovar, trazer à luz conceitos do Direito que podem e devem ser aplicados a este mercado tão rico e imprescindível ao nosso tão almejado desenvolvimento sustentável.
Nos parece que as discussões travadas nessas ações judiciais sequer deveriam se ater às duas primeiras teses, restringindo-se a tratar dos limites do equacionamento.
O novo governo tem a missão de revisar o sistema tributário, e, com isso, os benefícios, sem deixar de cuidar daqueles que são economicamente legítimos, e não apenas e necessariamente privilégios.
Os tempos estão mudando e a sociedade amadurece, progressivamente desmistificando fetiches como o dos direitos absolutamente indisponíveis, que não poderiam ser objeto de métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. Toda maneira de tornar um direito efetivo vale a pena. Diante de tantos problemas, deve-se incentivar soluções inovadoras, como o plea bargain no direito penal e a arbitragem nos direitos do trabalho e administrativo.
O objetivo principal deste artigo é defender que as plataformas que aproximam compradores e vendedores não podem responder por problemas que se apresentem como inerentes à relação contratualmente firmada por aquelas partes.
De acordo com o site Reclame Aqui, existem inúmeras denúncias de descontos indevidos. Por isso aposentado: cuidado! Fique sempre atento aos extratos e acompanhe-os para verificar eventuais cobranças não autorizadas.
No que toca à lei dos distratos, a dúvida que se coloca é se a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé e da principiologia genérica consumerista seriam justificativas suficientes para suprimir os efeitos da tarifação cogente e expressa da retenção pelo empreendedor quando do inadimplemento absoluto do comprador.
É relevante que os departamentos jurídicos das empresas e respectivos escritórios que os assessoram mapeiem tais decisões, traçando estratégias para evitarem eventuais impactos financeiros decorrentes destas.
Se há fiscalização que demonstra o enorme risco da operação que se potencializa por fatores específicos, o modelo ultrapassado e desaconselhado de barragem utilizada, a dispensa de um licenciamento mais acautelador, dividido em três etapas e a não ocorrência de estudo e relatório de impacto ambiental (EIA-RIMA), a autorização para que se dê a exploração, desde que feita por quem tenha conhecimento e tenha tomado ciência destas peculiaridades não pode vir acompanhada de simples culpa.