Como considerar a questão dos distratos? Já se percebe em muitas incorporadoras e loteadoras temor quanto à abrupta elevação do número de adquirentes a pleitear a resolução unilateral dos contratos.
São inúmeros os exemplos de pessoas físicas e jurídicas que, valendo-se da pandemia do covid-19, se aproveitam do caos instalado para obterem vantagens contratuais, mesmo sem qualquer alteração em suas condições financeiras
É deveras cruel o modelo político moderno e colonialista prevalecente, de caráter escravagista, escorado pelo ultrapassado, mas predominante pensamento jurídico liberal-individualista, o chamado senso comum teórico dos juristas.
Para atenuar os prováveis impactos que podem acontecer durante o período de fechamento dos estabelecimentos e consequentemente a queda nas vendas, a solução para o momento está na negociação.
Enquanto essa guinada de postura política não acontecer também no campo penal, é praticamente impossível implementar a maioria das medidas sanitárias presentes na portaria interministerial.
Com a crise do coronavírus, o isolamento social foi determinado pelo Poder Público, o que ocasionou na interrupção da circulação de bens, mercadorias e serviços, atingindo-se em cheio a atividade econômica empresarial.
As leis eleitorais não oferecem embaraço para a necessária atuação do poder público nesta inédita situação de crise, desde que haja a adoção de critérios de padronização e transparência.