O direito cessa onde o abuso começa e não se pode admitir o uso abusivo de um direito, qualquer que seja, mesmo os conferidos por lei, pela razão irrefutável de que um ato não pode ser ao mesmo tempo conforme o direito e contrário a ele.
O presente texto realiza uma leitura constitucionalmente conforme do art. 76 da lei 13.465, de 11 de julho de 2017, que modificou a lei 8.629/93 e a lei 11.952/09, abordando especificamente o debate sobre o oferecimento de serviços de registros públicos eletrônicos no Brasil e sua respectiva modelagem, por meio de uma nova entidade, o respectivo Operador Nacional.
O propósito deste breve ensaio é traçar um panorama sobre as recentes alterações legislativas sobre os imóveis da União, especialmente terrenos de marinha, terrenos marginais e área indígenas que perfazem importante acervo patrimonial público oferecido aos cidadãos por meio de venda direta, permuta, remição do aforamento e doação.
Primeiramente, é preciso pontuar que o banco não pode ficar com o bem, o que implica dizer que ele deverá realizar um leilão para vender o imóvel a terceiros.
Se não incluirmos expressamente o Direito Econômico nas diretrizes curriculares dos cursos de Direito, e por ora não está na proposta apresentada pelo CNE, abdicaremos de dar aos nossos profissionais da área do Direito uma formação adequada aos desafios do Brasil no século XXI.
Agora, muito importante, a utilização de dados pessoais de menores de idade exigirá, via de regra, consentimento específico e em destaque por parte dos responsáveis legais e será regido por procedimentos especiais quanto à forma de tratamento e fornecimento de informações.
Orienta-se, então, o ONR, tanto em uma perspectiva privatista, bem como publicística, à otimização das atividades desempenhadas pelos serviços registrais imobiliários no país, seja em benefício de seus usuários, seja em benefício do Poder Público.
A alta nos preços da energia, pode levar consumidores a questionarem alguns aspectos da tributação incidente nas faturas. Um deles se refere à cobrança de ICMS sobre o que é chamado de demanda contratada.
O recente entendimento do STF, ao afastar a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação comercial, sinaliza uma possível mudança de entendimento quanto à constitucionalidade do art. 3º, inciso VII, da lei 8.009/90.