Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Eduardo Maffia Queiroz Nobre
Breves apontamentos sobre a responsabilidade do estado pelos prejuízos causados às empresas, em razão da sua ineficiente atuação para impedir os efeitos nocivos da "Greve dos Caminhoneiros" sobre os negócios, bem como suas implicações nas obrigações contratuais assumidas por elas.
Adotar esse modelo de realizar estudos paralelos, sem discutir previamente inclusive a sua necessidade/pertinência, a credibilidade de quem os realiza e tudo o mais é abrir o caminho para a possibilidade de inúmeros questionamentos posteriores.
Há que encontrar-se um ponto de equilíbrio, que faça justiça ao credor e ao devedor. A tarefa é espinhosa, mas necessária, e deve merecer a atenção dos doutos.
A opinião popular vem, injustificadamente, influenciando diretamente as decisões judiciais, tendo em vista que os fundamentos nelas existentes não são mais encontrados nos autos dos processos.
Trata-se da exata compreensão de não haver vinculação obrigatória de algumas normas inseridas no novo códex, concernente aos denominados precedentes judiciais, compreendidas entre os artigos 927 a 1.040, do CPC/2015, devido à ausência de autorização constitucional.
Efetivamente, antes do novo Código, a matéria dos recursos excepcionais era disciplinada pela mencionada lei extravagante, e não mais pelo CPC/73, nem pelo CPP.
Quanto mais transparentes, claras e objetivas as informações, mais qualidade o Brasil terá em seu mercado, seja ele o tradicional "mercado de capitais", seja este novo leque que se abre com as criptomoedas/criptoativos e os ICOs.
A rescisão contratual por mútuo acordo é uma grande prova de que não se vislumbra na lei 13.457/07 a diminuição dos direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo dos anos; ao contrário, nos parece que as relações entre empregados e empregadores tendem a melhorar com a nova legislação.