Punição e eficiência não são (e não devem pretender ser) conceitos imbricados. Enquanto isso, accountability e compliance parecem ser a duas facetas da moeda eficiência.
Fortalecer os instrumentos de solução abrangente de conflitos, tal como defende o ilustre min. Lewandowski, para fins de desafogar o Poder Judiciário, pressupõe uma série de alterações estruturais em nosso sistema. Coletivizar as ações individuais, tal como proposto pelo STF por ocasião do julgamento do HC 143.641, é apenas uma das soluções que podem ser adotadas.
Dentre os excessos cometidos pela ANS, destaca-se a exigência de apresentar, conforme determina o art. 2º, inciso II, em relação ao débito, informação específica acerca do valor original; data de vencimento; valor da multa moratória, quando devida; valor dos juros de mora, quando devidos; e valor do encargo legal, quando devido.
O ponto importante a ser analisado é o passivo a ser pago (dívidas existentes) e a condição atual da empresa para arcar com essas dívidas, sem extrapolar o seu fluxo de caixa.
O importante no momento é que as empresas que já possuem contratações com a administração pública ou almejam ter, independente do Estado ou Município em que estas atuam, iniciem as buscas por consultoria no âmbito do Compliance e estabeleçam um Programa de Integridade sólido e funcional.