A gravidade do atual direcionamento forçado de competências jurisdicionais sem a observância das especificidades da lei de improbidade administrativa, ao arrepio do princípio do juiz natural.
Consistindo tais transferências em verdadeiros empréstimos públicos, a contabilização dos repasses como receita (art. 11 do decreto 61.460/15) abre margem a sua tredestinação.
A aplicação do artigo 1.790 do CC, por tratar sobre a sucessão dentro de regime patrimonial diverso do casamento, não fere qualquer princípio ou garantia constitucional. Ao contrário, parece, em verdade, afirmá-la.