Certamente o reclamante pensará muito bem antes de "tentar a sorte", e se aventurar em uma reclamação trabalhista, pois agora terá também de pagar honorários advocatícios se perder.
Embora não possamos controlar os eventos que ocorrem em nossas vidas, podemos decidir qual o significado eles terão em nossa jornada a partir de então.
Embora revestida de incontáveis regulamentações inerentes ao mundo corporativo, terá que disputar espaço, no Congresso Nacional, com questões outras que afetam a república e dominam a pauta política da nação.
Este novo formato de trabalho que nasceu e vem se desenvolvendo, tem se estabilizado com a nomenclatura de "teletrabalho" pela doutrina e jurisprudência, ou seja, qualquer trabalho que seja realizado pelo o que a jurisprudência chama de "instrumento informatizado" gera obrigação entre o empregador e empregado.
Existem, em nossa opinião, bons argumentos para sustentar, tanto na via administrativa como na judicial, a inaplicabilidade de multa de ofício aos lançamentos decorrentes da discussão "Lei 9.430/96 versus IN SRF 243/02".