O decreto reforça a já conhecida possibilidade de que o mundo da Internet seja refém do acaso, de interpretações mirabolantes e de atalhos para ação de "super juízes".
A novidade da contagem dos prazos em dias úteis introduzida pelo novo CPC não agradou aqueles que defendem a celeridade, a economia processual e a razoável duração do processo.
A cobrança da cota patronal previdenciária sobre os valores pagos a diretores não-empregados não encontra suporte tanto na Constituição como na legislação vigente, externando incongruências irreconciliáveis com a própria regulamentação administrativa da matéria.
O texto final do decreto cria importantes obrigações para todos os provedores de conexão e de aplicações de Internet que operam no Brasil, independentemente de estarem sediados no País.
Com o enaltecimento dos métodos alternativos de resolução de conflitos, o legislador do novo CPC, mais do que um avanço processual, avança também, na busca por uma mudança cultural.
A regulamentação traz regras relacionadas a neutralidade de rede, proteção da privacidade e de dados pessoais, e atribuiu competências para a fiscalização do comprimento.
No caso do contrato de transporte, há relação jurídica bastante complexa, de vários matizes, que pode envolver os transportadores em relação aos seus empregados, a terceiros, aos passageiros ou cargas e em relação ao poder concedente.