O mundo no qual vivemos passou por mutações que alteraram toda a forma do convívio em sociedade, todas as relações entre os seres humanos. A tecnologia avançou. Inovou. Novos valores passaram a inflamar os sentimentos humanos e a balizar um novo mundo, uma nova ordem.
A preocupação com a proteção dos direitos autorais no mundo não é recente. Sua primeira manifestação legal data de 1710, quando foi editado na Inglaterra o Statue of Anne. Este estatuto legal visava exclusivamente à proteção dos criadores de obras literárias, que tinham seus direitos de reprodução (copyright) constantemente violados por impressões não autorizadas por parte de livreiros, editores, etc1.
Por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16.7.2008, o Congresso Nacional internalizou o Acordo para Evitar a Dupla Tributação no Transporte Aéreo e Marítimo, firmado entre os governos do Brasil e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. O referido Acordo regulariza a matéria em discussão desde 1967, data da assinatura do Acordo, cobrindo fatos ocorridos desde aquele ano e reconhecendo a reciprocidade de tratamento entre os dois países.
Na última Tribuna do Direito, o ilustre advogado Nelson Kojranski afirma, em artigo muito bem fundamentado, que "locação não combina com arbitragem". Entretanto, ousamos discordar do grande advogado.
Na função de advogados que atuam na área trabalhista, é comum sermos consultados e até mesmo "pressionados" por empresas de diversos setores, especialmente através de seus departamentos de RH, ou ainda por condomínios, shopping Center, etc, que cobram uma solução para a terceirização de mão de obra em alguns de seus departamentos, os mais diversos.
O sexto risco gerado pela teoria da (neo) constitucionalização do Direito (de um total de dezoito, consoante o Prof. Rodolfo Luis Vigo - cf. GOMES, L.F. e VIGO, R.L., Estado de direito constitucional e transnacional, São Paulo: Premier, 2008, no prelo) consiste na sua potencial hipermoralização (que é a superposição da Moral sobre o Direito vigente). É certo que a Moral e o Direito não se confundem (essa era uma das teses de Kelsen), mas agora, por força da doutrina (neo) constitucionalista, a Moral (por meio dos princípios) tem presença (cada vez mais) garantida dentro do Direito.
O Estatuto da OAB traz um princípio que é uma das colunas mestras da advocacia forense: "Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos". Complementa o parágrafo único: "As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade e condições adequadas a seu desempenho". O art. 31, do capítulo VIII, do Estatuto da OAB, "Da Ética do Advogado", adverte que "O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia". Aduz o Código de Ética e Disciplina - CED - no art. 33, III, que o advogado deve abster-se de "abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega".
O tema em questão é de extrema delicadeza face à sua complexidade, pois envolve questões para as quais nosso ordenamento jurídico não estabeleceu cristalinamente as respostas, ficando a cargo de o exegeta apontar a melhor saída.
O CTN, em seu artigo 146, faz menção expressa ao princípio do nemo potest, ao tratar do lançamento, segundo o qual a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Esse artigo, sem dúvida alguma, protege o contribuinte, bem como é a consagração do mencionado princípio.
Recentemente, criou-se grande polêmica em torno da chamada Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008), principalmente no que se refere à responsabilidade civil das agências de turismo.