Os acordos de não competição e os de confidencialidade (ANC) são cada vez mais utilizados pelas companhias multinacionais (CM) para proteger seus segredos comerciais, industriais, tecnológicos ou mercadológicos e, não poderia ser de outra forma, passaram a ser escrutinados pelos operadores do direito, nas suas múltiplas facetas.
O Direito Internacional Público do Século XXI é construído no seio de uma Sociedade Internacional que guarda poucos traços em comum com a de quando os princípios clássicos do campo foram assentados. A começar pelo papel confiado hoje aos Estados Nacionais, obliterado pelo crescimento da influência de outras instâncias, como as empresas transnacionais e as organizações não governamentais.
Trata-se de um tema polêmico, com posições geralmente extremadas, tomando a parte pelo todo. Tentemos compreender o problema de um modo mais abrangente.
Não sei se o autor da idéia da "lista negra" inspirou-se apenas nele mesmo - e em constantes reclamações de colegas - ou se foi estimulado pelo exemplo forte do que ocorreu nos EUA, mas em situação bem diferente.
O termo risco está intimamente ligado à noção de incerteza. Relaciona-se a uma ocorrência que não depende exclusivamente da vontade do agente, mas de fatores externos a ele. Nesse sentido, os riscos são inerentes à atividade negocial. Há quem afirme que seja "impossível separar a medida do desempenho de uma empresa e da sua administração dos riscos assumidos para alcançar esse desempenho"
Para um Serviço Público seja prestado a contendo, este necessita de certos requisitos, que são inerentes a sua natureza, para que assim, este serviço, independente da sua natureza ou função, seja prestado da melhor forma possível à população.
A Constituição Federal em seu art. 37, caput, determina que a administração pública direta e indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas) de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios obedeçam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais devem ser aplicados obrigatoriamente.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Essa é a capitulação do art. 5º, X da Constituição Federal de 1988. Entretanto, algumas indagações podem surgir da leitura desse dispositivo, como: são esses direito absolutos ou não? Podem ser utilizados para proteção de práticas ilícitas? Quem poderá limitar esses direitos? Em que circunstâncias?
O papel fundamental do Estado é a satisfação do interesse público e, para tanto, ele o faz desempenhando a função pública. Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua função pública com as seguintes palavras: "... função pública, no Estado Democrático de Direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica".
Podemos entender que um ponto diferencial dessas entidades é que são instituídos por lei, ou seja, sua criação e funcionamento estão contemplados em dispositivos legais, porém como tem personalidade de direito privado, seus administradores são escolhidos por processos eleitorais próprios.
Aproximadamente 25 milhões de pessoas que vivem no Brasil têm algum tipo de deficiência - física, mental, auditiva, visual ou motora -, de acordo com o último censo demográfico, realizado em 2000 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).