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Termo inicial da obrigação alimentar na ação de alimentos e investigatória de paternidade
30.nov.2006

Termo inicial da obrigação alimentar na ação de alimentos e investigatória de paternidade

Uma verdade que se tem por absoluta é que os alimentos são devidos desde a data da citação, até porque isso é o que está escrito na Lei de Alimentos (LA, 5.578-68, art. 13, § 2º): Em qualquer caso os alimentos fixados retroagem à data da citação. Como há a determinação de incidência dessa lei às ações de separação, de anulação de casamento e às revisionais, em todas as demandas em que há a fixação de verba alimentar, o encargo tem como termo inicial o ato citatório.

As medidas de urgência no processo arbitral
30.nov.2006

As medidas de urgência no processo arbitral

O fator tempo é inerente ao conceito de processo. De nada adianta prestar a tutela jurisdicional se ela for intempestiva, ou seja, se não resolver o conflito com justiça e em tempo razoável. Nesse contexto, aplicam-se as tutelas cautelares e antecipatórias. Ambas partem da noção de que, em certos casos, esperar todo o desenrolar do processo para proferir uma determinada decisão seria consolidar uma injustiça.

A responsabilidade dos sócios e administradores
29.nov.2006

A responsabilidade dos sócios e administradores

Fábio Garuti Marques

Sócios e administradores podem ser responsabilizados pelos débitos fiscais de suas empresas? A questão ainda é polêmica e bastante debatida entre os especialistas em direito tributário. Apesar da longa discussão, o certo é que a doutrina tende para o entendimento de que a responsabilização solidária é regra para os casos decorrentes de atos dolosos (intencionais) contra a lei ou estatuto (ou contrato) social da empresa, conforme, inclusive, dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Ainda a lista de "Inimigos da Advocacia" - Uma resposta ao magistrado
29.nov.2006

Ainda a lista de "Inimigos da Advocacia" - Uma resposta ao magistrado

Pensei em apenas ler o artigo do Desembargador aposentado Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues, mas não consegui. Confesso ter sido atraído, e traído, logo vi, pela chamada de Migalhas, que disse que o autor deixa de "lado visões extremadas e aborda o problema de um outro modo". Pareceu-me, ao revés, o modo como o tema foi abordado, suficientemente extremado.

O pleito de anulação da sentença arbitral nacional em sede de execução
29.nov.2006

O pleito de anulação da sentença arbitral nacional em sede de execução

Para a desconstituição das sentenças arbitrais nacionais nulas, a Lei n.º 9.307/96 disponibiliza duas medidas judiciais: a demanda anulatória e os embargos do devedor, de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 3º do art. 33. No presente texto, trataremos apenas do controle de sentenças arbitrais em sede de execução, atentando, em especial, para o que há de pertinente ao tema nas alterações introduzidas no CPC pela Lei n.º 11.232/05.

Decretação ex officio da incompetência relativa
29.nov.2006

Decretação ex officio da incompetência relativa

Roberta Tuna Vaz Campanelli Costas

Uma das interessantes inovações trazidas pela Lei 11.280/2006 vem com a inserção do parágrafo único ao artigo 112 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu". Como cediço, apenas a competência absoluta é passível de ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, vez que se trata de vício insanável.

A CAIEP como instituição arbitral nas Parcerias Público-Privadas (PPP)
28.nov.2006

A CAIEP como instituição arbitral nas Parcerias Público-Privadas (PPP)

Fernão Justen de Oliveira

A Lei de Parcerias Público-Privadas (PPP), sancionada em 30 de dezembro de 2004 sob nº 11.079, destina-se a impulsionar o programa brasileiro de concessões de serviços públicos, por meio da alteração de parte do seu regime jurídico. A nova disciplina permite uma alocação mais ajustada dos riscos a serem assumidos pelo investidor privado e prevê instrumentos jurídicos antes indisponíveis para os contratos de concessão (e também para contratos administrativos sem outorga de exploração de serviço público) que exigem investimento imediato e de grande monta, a ser amortizado em longo prazo.

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