A Medida Provisória 284, aprovada pelo Congresso Nacional com algumas emendas, foi convertida na Lei 11.324 de 19 de julho de 2006 após veto parcial do Presidente da República, criando para as domésticas o direito à estabilidade provisória no emprego por ocasião da gravidez mediante o acréscimo do art. 4o-A da Lei dos Domésticos (Lei 5.859/72), nos seguintes termos: "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."
Recentes decisões das 7ª e 8ª Câmaras Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferidas em ações revisionais de alimentos alteraram, de ofício, o índice de correção da obrigação alimentar. Fixados os alimentos em salários mínimos, e independentemente de solicitação de qualquer das partes, o valor dos alimentos passou a ser estipulado em importância certa em dinheiro e determinada sua atualização anual pelos índices do IGP-M.
A nova Lei de Tóxicos, nº 11.343, publicada no dia 23 de agosto de 2006, e em vigor desde o dia 08 de outubro, trouxe substanciais - algumas delas desditosas - alterações no nosso ordenamento jurídico.
Os Tribunais superiores, apesar da polêmica que paira em torno da prisão civil do depositário infiel, estavam caminhando para pacificar sua possibilidade. Tendo inclusive, o STJ, editado súmula neste sentido.
Sempre houve ampla discussão e, quando parecia que a matéria estava sendo decidida, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto São José da Costa Rica.
Conforme definido em seu estatuto, a Câmara de Arbitragem das Indústrias do Paraná - CAIEP tem dois objetivos institucionais precisamente estabelecidos. O primeiro e mais visível é o de atuar na administração de meios alternativos de solução de controvérsias.
Diz a Lei de Alimentos (LA), no art. 15, com todas as letras: "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado..." Essa assertiva legal foi amplamente contestada pela doutrina, consolidando-se o entendimento de que as sentenças proferidas em ações de alimentos, como quaisquer outras sentenças, possam ter sua eficácia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equação nela traduzida.
O instituto da responsabilidade civil, no Direito do Consumidor, guarda singular semelhança com o acidente no trabalho, no Direito Laboral. A responsabilidade objetiva, face ao risco da atividade, é conseqüência natural da predominância dos interesses sociais sobre os individuais. De empreendedor o Estado passa a regulador da atividade econômica, assumindo o encargo de maior interventor, nos campos legislativo, administrativo e judicial. Justo que isto ocorra, porquanto a produção em massa concentrou nas unidades produtivas os benefícios inquestionáveis de um mercado capitalista sem risco, mas só com vantagens.
É assunto atual e preocupante o fato de que alguns, felizmente poucos, Juizados Especiais Cíveis Estaduais e suas Turmas Recursais (concentrados nos Estados do Mato Grosso, Bahia e Distrito Federal), têm adotado posicionamento equivocado em relação à sua esfera de competência, considerando-se autorizados a julgar causas de qualquer valor pecuniário, por mais altos que sejam.
Sempre estranhei o contraste entre a redoma de silêncio em torno de pessoas vivas de grande valor e o estrondo de elogios - realmente sinceros! - que se segue a seu falecimento. Por que não elogiaram antes?
Em julho de 2005, entrou em vigor a nova lei de falências (Lei n. 11.101/05), após 11 anos de debates. Agora, passado pouco mais de um ano, é momento de reflexão com relação às inovações apresentadas. É a hora de avaliar se a nova legislação é capaz de atender as expectativas criadas durante esse período.