Depois das entidades federativas, o seguimento que, talvez, mais abarrote o Judiciário de ações, seja o do sistema financeiro. Ultimamente têm sido expedidos diversos diplomas legislativos visando acelerar a prestação jurisdicional.
Para a validade do pedido de falência prevista pela lei 11.101/05, certos requisitos devem ser preenchidos.
Primeiramente, cabe ressaltar o quanto disposto pelo artigo 94 da Lei, que traz as hipóteses principais para a decretação da falência. Destaca-se, entre elas, aquela prevista pelo inciso I.
Recentemente, foi noticiada a concessão de liminar, em Sorocaba, liberando um casal do recolhimento da taxa de direitos autorais ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Referida liminar foi deferida sob o argumento de que a cobrança é indevida uma vez que a festa de casamento não possui intuito econômico ou finalidade lucrativa.
Não são raras as vezes em que os processos administrativos vocacionados a devolver ao administrado valores indevidamente vertidos aos cofres da União atrasam de modo desarrazoado. A demora em apreciar o pedido de ressarcimento ou restituição formulado, já à primeira vista, ofende ao princípio da eficiência, preconizado no caput do art. 37, da CF/88.
Questão polêmica no Direito Consumerista contemporâneo é a sua aplicabilidade às relações entre advogados e seus clientes. Existem duas correntes quando o assunto é trazido à baila: uma contrária e outra favorável. Data vênia àqueles que opinam pelo contrário, defendemos a não aplicabilidade do CDC nas relações entre advogados e clientes, vez que entendemos que não se trata de relação de consumo.
Participei nas últimas semanas em Brasília da Audiência Pública, promovida pelo STF, em que se discutiu o atual cenário da saúde brasileira e se apresentaram propostas para a melhoria do atendimento promovido pelo SUS. Entre as questões que brotaram dessa salutar discussão, devem se destacar as seguintes: deve-se privilegiar o individual em detrimento do coletivo? A saúde deve ser tratada como um bem de consumo ou um direito social?
Como existe a crença de que ninguém é feliz sozinho sem ter alguém para amar, sempre houve a tentativa de manter as pessoas dentro do casamento. Mas, apesar da insistência do legislador, não adianta, todos perseguem o sonho da felicidade que nem sempre é encontrada em uma primeira escolha.
A lei 6.404/76, que regula as sociedades anônimas, proíbe, como regra geral, as sociedades anônimas de negociarem com suas próprias ações. São dois os motivos para essa proibição. O primeiro é impedir a redução disfarçada do capital social, ou seja, se a sociedade compra suas próprias ações ela está adquirindo bens, mas em caso de liquidação da Companhia esses bens não terão valor.
A questão relativa à eficácia do Poder Judiciário, também no que diz respeito à punição de pretensos criminosos, particularmente daqueles condenados por sentença ainda não transitada em julgado, revigorou-se intensamente nos últimos tempos. Muitos cobram daquele Poder postura mais ativa, com menor apego à letra da lei, se necessário for para que se responda ao sentimento de justiça predominante na sociedade. Outros sustentam que a justiça deverá ser aquela contida na lei, rigorosamente interpretada conforme o que nela está escrito, pena de colocar-se em risco a segurança jurídica.