Deu no Migalhas nº 1.487, de 30 de agosto p. passado, de 2006, que o CNJ aprovou regulamentação de execução penal provisória. Ofereceu o prestimoso informativo, na íntegra, o texto da Resolução 19 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada em sessão plenária no dia anterior (29/8), dispondo sobre a matéria.
O texto estabelece que a guia de recolhimento provisório será expedida "quando da prolação da sentença ou acórdão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal".
Mister se faz uma ligeira, porém imprescindível leitura jurídica sobre a questão que se refere o tema em apreço. Isso se diz tendo em vista as alterações legislativas ocorridas nos últimos tempos, principalmente as que advieram da entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), precisamente as mudanças introduzidas no ordenamento jurídico a partir de 11 de janeiro de 2003, data em que, efetivamente, o novel codex passou a vigorar.
Em decisão recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que é composta pelas Primeira e Segunda turmas prolatou uma decisão a respeito dos honorários de sucumbência (aqueles pagos pela parte que perde a ação) que terminou por dividir as duas maiores Cortes do país.
Decidiu esta Primeira Seção que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar. Baseou seus argumentos não nos fundamentos jurídicos em que se alicerçam os honorários advocatícios, mas nas circunstâncias duvidosas atribuídas à relatividade de seu recebimento: isto é, pronunciou-se a Corte, "não tem natureza alimentar porque são incertos quanto ao seu recebimento" (!!!).
O Conselho Federal da OAB oferta aos advogados e à sociedade em geral uma comunicação instantânea de suas ações, com o desenvolvimento do seu site que, todavia, peca por não viabilizar a manifestação de seus comandados. Não existe no site do Conselho Federal, ao contrário do que acontece nas secionais, o formulário de e-mail para mensagens à Presidência, à Diretoria, aos Conselheiros.
O Judiciário tem merecido da opinião pública brasileira muito respeito, apesar do paradoxo manifestado com as pesquisas que apontam descrédito da sociedade na instituição. Contraditório é o registro de demandas de mais por parte de uns, algumas empresas e o Estado; demandas de menos por parte de outros, as pessoas pobres, os fracos. Os primeiros porque obtém vantagens com a morosidade da justiça, usam o jargão "vá procurar seus direitos", e os fracos pouco requerem no sistema, porque a expressão "eu te processo" não funciona, face ao atraso no dizer o direito.
Imaginemos a cena seguinte: um cidadão vai a uma concessionária de automóveis, disposto a adquirir um carro. Diz ao vendedor que o atende que deseja comprar um veículo com garantia plena e total. Quer segurança absoluta de que não terá qualquer problema de motor, câmbio, suspensão, escapamento, pneus, e que, além disso, não será surpreendido por alguma multa de trânsito recente, e por isto ainda não registrada no sistema. Ao que o vendedor lhe responde que, a ser assim, ele terá de comprar um carro zero. E ele replica que aceita um carro zero, desde que o preço seja igual ao de um carro usado. Ou, então, que leva um carro usado, desde que ele seja tão seguro e confiável quanto um carro zero...
A posse de droga para consumo pessoal transformou-se (com a nova lei de drogas) numa infração "sui generis" (art. 28, que não comina pena de prisão). A ela se aplica, isolada ou cumulativamente, uma série de medidas alternativas (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo). Quando, entretanto, se trata de posse ínfima de droga, o correto não é fazer incidir qualquer uma dessas sanções alternativas, sim, o princípio da insignificância, que é causa de exclusão da tipicidade material do fato.
Há 10 anos lembro-me de advogados procurando-nos com o objetivo de informatizar o contencioso. A quantidade de informações e o tempo de resposta exigidos do profissional já não permitiam o controle manual, mesmo que fosse com o auxílio de ferramentas tecnológicas simples, como as planilhas. Ao longo deste tempo acompanhamos a evolução das informações exigidas dos advogados pelas Corporações, que são os contratadores mais exigentes e que possuem o maior volume de ações, e ajudamos a fazer com que estas informações estivessem disponíveis.
A realização, neste 30/8/2006, do lº Encontro sobre o "Quinto Constitucional e a Promoção da Justiça", por iniciativa do Conselho Federal da OAB e com a participação já confirmada de 47 altos magistrados recrutados entre os advogados, faz oportuna a insistência, sempre derrotada, de excluir do processo de escolha, a força do prestígio corporativo, malefício que se incorporou na CF/88, por transposição da cultura fisiológica antes operada a partir dos tribunais.
Quem tem mais de 40 anos sabe que entre 1960 e o início dos anos 70 o ensino público no Brasil era de boa qualidade, em todos os níveis: primário, ginasial, colegial e universitário. Com a reforma no ensino promovida pelo regime militar, esses estágios foram substituídos por ensino básico (da 1ª à 8ª séries) e médio (antigo colegial), mantendo-se o universitário.
O objetivo foi ampliar a oferta de vagas, mas em contrapartida a qualidade despencou na proporção em que aumentava o número de salas de aula. Já a universidade do Estado manteve-se como a cereja no bolo do ensino público. Percebendo aí uma janela de oportunidades, a iniciativa privada começou a oferecer ensino de melhor qualidade, para atender a demanda da classe média e dos ricos, que antes da reforma enviavam seus filhos às melhores escolas públicas, ou porque não havia opção ou porque era exatamente ali onde estavam os professores mais competentes e preparados.