O Brasil, como todos nós sabemos muito bem, passa por um momento crítico no tocante à questão da segurança pública. As manchetes diárias dos jornais não nos deixam esquecer deste sobremodo triste e inquietador aspecto da nossa vida cotidiana.
E foi justamente nas notícias veiculadas pela mídia que notei certa feita um detalhe que me chamou a atenção.
Vivia-se, então, o auge dos seqüestros. Falava-se, aliás, em uma autêntica "indústria" deste ilícito criminal que, felizmente, parece agora haver arrefecido um pouco.
Na última quarta-feira, um tribunal arbitral do Mercosul proferiu decisão preliminar no controverso litígio envolvendo a construção de fábricas de pasta de celulose às margens do Rio Uruguai. Esta sentença é apenas mais um capítulo deste conflito, originado dos temores argentinos de que a construção das fábricas implicará dano irreparável ao meio ambiente da região.
A descrença na rapidez da atuação do Poder Judiciário não é privilégio do Brasil, sendo raríssimos os países que contam com um Judiciário tão eficiente que o vencedor da causa não tenha de amargar as conseqüências da demora, a que os juristas, para doirarem a pílula, preferem aludir em latim: periculum in mora. A demora é algo insuperável, agravada no Brasil pela existência de um número infinito de recursos, sem que se adote o sistema de sucumbência por incidente, que muito refrearia esse ímpeto demandista. Quer recorrer? Pois que arque com as conseqüências da perda do recurso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já está julgando a questão da cobrança da Cofins das sociedades profissionais. Como se sabe, a decisão final que vier a ser proferida pode implicar na revogação da Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que diz que "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado" -, que serviu e tem servido de base para inúmeras decisões, algumas das quais já transitadas em julgado, beneficiando entidades de classe representativas dessas sociedades.
A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que está reestruturando completamente o ordenamento jurídico no que diz respeito à violência contra a mulher, foi publicada no dia 8 de agosto de 2006. Considerando-se que prevê vacatio de quarenta e cinco dias, entrará em vigor no dia 22 de setembro de 2006.
A necessária divisão do assunto em três etapas: com o advento da Lei 11.340/2006, o assunto "violência contra a mulher" passará por três etapas (jurídicas) distintas, que são temporalmente as seguintes: 1ª) da publicação da lei (8/8/06) até 21/9/06; 2ª) de 22/9/06 até à criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Jufams); 3ª) depois da criação dos Jufams (em cada Estado, por lei estadual, e no Distrito Federal e Territórios pela União - art.14).
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XII, da Carta de 1988, ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Muitos doutrinadores sustentaram por anos, e ainda hoje defendem a interpretação de que a inviolabilidade dos dados consagrada no referido artigo englobaria o direito ao sigilo bancário, também hospedado, para muitos, sob a rubrica "direito à intimidade e à vida privada". Tal posição, compartilhada por muitos, se fulcra no entendimento de que a Constituição de 1988 teria delegado à regulamentação infraconstitucional, somente a interceptação das ligações telefônicas, vedando-se, absolutamente, a "quebra" do sigilo de correspondências, das comunicações telegráficas e dos dados.
A Lei 11.101/05, que trata da recuperação e falência de empresas e empresários, e que está em vigor há praticamente um ano e um mês, chegou sob os auspícios de que haveria, dentre outras utopias, a real possibilidade de soerguimento das entidades em crise (em uma ou mais de suas modalidades) e a alteração da hierarquia de credores em sede de falência se fazia necessária, para que houvesse a redução do custo do crédito. A tentativa de soerguimento de entes em crise, pelo menos até o momento, não tem surtido os efeitos almejados. Nota-se, e não só aqui, mas também em países desenvolvidos, como os Estados Unidos da América, que o processo de recuperação, além de delicado, nem sempre enseja o retorno efetivo da empresa ao mercado competidor. Além disso, e a crise pode ser considerada mundial, os trabalhadores das entidades (em processo de recuperação, ou não), são os mais afetados em seus direitos básicos.
A Constituição da República Federativa do Brasil procurou concentrar a competência para processamento e julgamento do Mandado de Injunção nos Tribunais superiores, evitando a pulverização de inerente às decisões emanadas dos Juízos de primeiro. Com a concentração da competência nos Tribunais, o objetivo do legislador constituinte, foi de vedar que o poder decisório se multiplicasse e permitir uma uniformidade de critério na integração das lacunas.
No plano estadual, o Mandado de Injunção pode ser instituído pelas Constituições dos Estados, observando-se o princípio da simetria entre os entes federativos. Partindo da orientação da CRFB, a competência para julgamento do Mandado de Injunção utilizado para supressão de lacuna normativa estadual é dos Tribunais de Justiça estaduais.
Está no site do STJ (Superior Tribunal de Justiça) destaque para o desempenho institucional expresso em números de processos, revelando-se a marca de dois milhões de julgados desde sua criação pela CF/88.
Registra-se que o STJ ao entrar em funcionamento, no ano seguinte julgou pouco menos de quatro mil processos.
Certamente, o número é um marco, como é verdadeiro o empenho de seus ministros e servidores, dito na matéria.
Há um tempo atrás opinei sobre um assunto que com freqüência me atormenta, e que sempre me pareceu um dos caminhos que podem auxiliar, e bem, na agilização da prestação jurisdicional: a integração da Justiça ao mundo digital.
No ano passado, representantes de diversos Tribunais, reunidos na Capital Federal, assinaram a Carta de Brasília, como ato de encerramento do I Encontro de Tecnologia da Informação - STJ, Justiças Federal e Estadual.