Age de boa-fé o contribuinte que, cercado das cautelas de praxe, tem razões suficientes para acreditar que está praticando um ato em conformidade com o direito, mesmo que ignore o fato de seu ato estar em descompasso com a legislação. Em tais casos, os Tribunais têm assegurado a devida proteção jurídica aos contribuintes de boa-fé.
Para que este artigo tenha uma utilidade prática, faremos um apanhado de diversas situações que já foram apreciadas pelo Judiciário e decididas em favor do contribuinte que agiu de boa-fé.
Em relação ao usuário e/ou dependente de drogas a nova lei de tóxicos, que será sancionada e publicada em breve, não mais prevê a pena de prisão. Isso significa descriminalização, legalização ou despenalização da posse de droga para consumo pessoal? A resposta que prontamente devemos dar reside na primeira alternativa (descriminalização). A posse de droga para consumo pessoal deixou de ser "crime". De qualquer modo, como veremos em seguida, a conduta descrita continua sendo ilícita (uma infração, mas sem natureza penal). Isso significa que houve tão-somente a descriminalização, não concomitantemente a legalização.
O transporte de produtos destinados à exportação é imune à tributação, visto que é alcançado pela imunidade constitucional, mesmo que executado dentro do território nacional. Esse benefício alcança todas as pessoas que tornam possível a exportação de um produto industrializado. Explicitando, temos que o serviço de transporte em tela é mera atividade-meio, necessária à concretização da exportação, devendo, por isso, receber o mesmo tratamento tributário a ela dispensada.
Em 27 de março do ano em curso, foi lançado pelo CESA - Centro de Estudo das Sociedades de Advogados, o "Guia prático para escritórios", contendo os conceitos/definições, o panorama nacional, formas de planejamento, além de pesquisa, Resolução editada pela OAB/SP e modelo de contrato, tudo voltado à advocacia Pro Bono. No referido Guia (fls. 6), oportuno transcrever o seguinte trecho: "Em diferentes áreas de atuação, o trabalho pro bono caracteriza-se como uma atividade gratuita, voluntária. Significado que se completa com a tradução literal do latim: uma atividade "para o bem". Portanto, a advocacia pro bono pode ser definida como a prestação gratuita de serviços jurídicos para promover o bem, garantindo o atendimento jurídico a quem precisa." Por essas e outras razões que ela é definida como uma advocacia de cunho privado com notável caráter público.
Procurei nos gramáticos e não encontrei o sufixo "log", mas isto deve ter por explicação o fato de que a língua portuguesa não esteja conseguindo acompanhar os constantes avanços da modernidade, o que, aliás, é oportuno para pôr em questão a viabilidade de se manterem as regras gramaticais. Ora, já que a economia não suporta o formalismo da língua portuguesa por que se deve perder tempo estudando língua portuguesa? O que importa é "estar indo" em frente para "ir ficando bem" posicionado economicamente...
Atualmente é lugar comum nos meios empresariais, sociais, políticos e acadêmicos afirmar-se que "a proteção do meio ambiente está hoje no centro do debate econômico brasileiro", sem que se consiga qualificar de forma mais precisa o que se pretende dizer quando falamos em "proteção do meio ambiente".
Assim, a afirmação resulta extremamente vaga e ambígua. Longe de estarmos tratando de uma questão semântica ou de uma tertúlia literária, o tema é muito relevante para o atual momento brasileiro. Fala-se muito em crescimento das exportações, necessidade de ampliação do parque industrial, maior número de empregos e toda uma série de medidas e atividades que, evidentemente, geram impactos sobre o meio ambiente.
Avaliar tais impactos é muito mais do que uma tarefa burocrática a ser desempenhada por servidores dos órgãos ambientais. Ao contrário, a avaliação dos impactos ambientais é, evidentemente, a avaliação dos custos e benefícios das atividades econômicas que serão ou não desenvolvidas. Trata-se, portanto, de uma opção política que necessita ser tomada pela sociedade brasileira.
As empresas familiares constituem, os alicerces das economias, em nível mundial, pela sua contribuição para o PIB, que varia entre 45% e 70% conforme o país, e pela geração e sustentabilidade de emprego que proporcionam.
Entretanto, apesar destas empresas serem a base do desenvolvimento das economias, constata-se que um número muito importante de empresas familiares desaparece todos os anos por não terem conseguido vencer dificuldades relacionadas com a sua gestão e com a preparação da sucessão para as gerações seguintes.
O tema acima invocado, ainda que aparentemente pacificado através das Súmulas nº 326 e 327 do C. TST, tem sido objeto de decisões convergentes e conflitantes nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Temos afirmado que em matéria tributária quem mais descumpre a lei, e as decisões do Poder Judiciário, é a Fazenda Pública, tanto a federal como a estadual e a municipal.
Nos termos do art. 5º, da LC 116/03, o prestador do serviço é o contribuinte imposto: "Art. 5º. Contribuinte é o prestador do serviço." Entretanto, tendo em vista as peculiaridades do ato cooperativo, o qual é regido pela lei ordinária 5.764/71, ato este que não se confunde com as demais atividades empresariais, resta saber: no caso do ISS, quem é considerado prestador do serviço, e por via de conseqüência ser o contribuinte. A cooperativa ou os cooperados?