Como mais uma relevante e episódica batalha na luta permanente pela implementação do Estado Democrático de Direito, reside a necessidade de que o Ministério Público esteja unitária e institucionalmente empenhado no combate ostensivo e contundente à prática odiosa e nefasta do nepotismo no âmbito dos poderes constituídos, notadamente Poder Executivo e Poder Legislativo.
Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não se pode falar em responsabilidade da Administração Pública, tendo em vista que esta não tem personalidade jurídica; a capacidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. Esta responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária.
Quem seria a Lady Macbeth desse belo País com a garganta cortada? Que mãos invisíveis, tal qual a mortal criação de Shakespeare, tramou em segredo esses ataques e rebeliões? E, pior, será que agora que tudo aparentemente está se acalmando iremos esquecer tudo o que aconteceu como de costume?
Em recente decisão, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram pedido de indenização por danos morais e patrimoniais contra a empresa Yahoo do Brasil, que teria hospedado sítio eletrônico (paginas ou sites) com conteúdo ofensivo a especialista em marketing.
Atualmente o setor produtivo revela-se como pilar fundamental da economia, gerando empregos, estimulando a atividade econômica e promovendo a função social. Paradoxalmente, vivemos em uma época de grande dificuldade econômica, norteada pela imposição de alta carga tributária e pela inflexibilização das leis trabalhistas que acabam por prejudicar o desenvolvimento deste segmento no país.
A aposentadoria transformou-se em problema de escala mundial, na medida em que aumenta o envelhecimento das populações, decorrente dos efeitos combinados do desenvolvimento econômico e dos avanços da ciência médica.
É bastante freqüente, nos dias atuais, especificamente no Direito Processual Civil, a discussão acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, da existência de efeitos e mais efeitos nos inúmeros recursos existentes em nosso sistema, e por aí afora.
Não me desviando de tais discussões, como todo aspirante ao título de "processualista", me deparo com a questão que deu azo ao título deste artigo. Seria possível a existência de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração?
Semana passada a cidade de São Paulo recebeu dois eventos que, entre outros assuntos, trataram das modificações que Seguradoras pretendem fazer nos seguros de vida comercializados nas décadas de 70 a 90, tendo o Clube dos Executivos / Sul América como exemplo mais conhecido.
Os debates acadêmicos em torno de temáticas constitucionais não raro são enxergados como sem aplicabilidade prática. De fato a regra é que as conclusões a que se chega quando das discussões acerca de problemas constitucionais não transbordam para a realidade fática, o que só aumenta a crença na inaplicabilidade das discussões teóricas.