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A necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários
11.ago.2006

A necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários

Andréa Kluger Batista Ribeiro

Com o escopo de servir como sustentáculo a posterior argumentação, faz-se necessário tecer, brevemente, alguns comentários acerca de ato administrativo, da sua classificação quanto à margem de escolha do administrador, bem como, estabelecer a diferenciação entre motivo e motivação.

As cláusulas de reajuste e de revisão de tarifas face ao princípio da modicidade nos contratos de concessão de serviço público
11.ago.2006

As cláusulas de reajuste e de revisão de tarifas face ao princípio da modicidade nos contratos de concessão de serviço público

Luciano Karlo Pertschi

Como é de conhecimento de todos os que se dedicam ao estudo do Direito Administrativo, os serviços públicos não são prestados exclusivamente pelo Estado. Muitas vezes há que se confiá-los a particulares a fim de se proporcionar maiores comodidades à sociedade, as quais, comumente, o Estado não teria condições de prestar. Por tal motivo, estabeleceu-se um regime de cooperação entre a Administração e a iniciativa privada com o fito de prestar tais serviços mediante um contrato administrativo, com justa remuneração e nos limites da Lei 8987/1995.

Breves relatos sobre a eugenia de Hitler e o racismo da ciência
11.ago.2006

Breves relatos sobre a eugenia de Hitler e o racismo da ciência

Sempre que se fala sobre a origem do nazismo, o principal argumento é que Adolf Hitler buscava incessantemente a raça superior, ariana. Entretanto, existe um dado em todo esse estratagema que foi atribuído a Hitler, mas, na verdade é muito anterior ao führer, e foi uma das justificativas pelo próprio, de sua utilização na Alemanha nazista: a defesa da eugenia pela ciência.

O abuso nas ações de improbidade administrativa e a possibilidade de reparação dos danos causados ao agente público
11.ago.2006

O abuso nas ações de improbidade administrativa e a possibilidade de reparação dos danos causados ao agente público

A lei 8429/92, doravante denominada "Lei de Improbidade Administrativa", foi um instrumento criado durante o Governo Fernando Collor, que tem como objetivo coibir e punir os atos de desonestidade na condução da "Coisa Pública", atos estes que vêm a trazer um enriquecimento ilícito do agente causador, um prejuízo à Administração Pública ou meramente uma afronta aos seus princípios constitucionais norteadores.

Sobre a concessão e permissão de serviço público
11.ago.2006

Sobre a concessão e permissão de serviço público

Alex Fabiano Pedroso Junior

O presente artigo tem como finalidade apresentar conceitos sobre a concessão e permissão de serviços públicos, suas particularidades, características, e algumas questões polêmicas sobre o assunto.

O cartório, o papel na vida do cidadão
11.ago.2006

O cartório, o papel na vida do cidadão

O carimbo, o edital, a certidão, o reconhecimento de firma, a autenticação de documento, os cartórios, o processo judicial e a montanha de papelório exigida para movimentação do homem em qualquer atividade servem de escudo para o trânsito livre da propina, da corrupção, da incompetência e da insegurança.

Bem vinda, Maria da Penha!
10.ago.2006

Bem vinda, Maria da Penha!

O antigo ditado: em briga de marido e mulher, ninguém bota a colher deixa claro o sentido de impunidade da violência doméstica, como se o que acontecesse dentro da casa não interessasse a ninguém. Trata-se nada mais do que a busca da preservação da família acima de tudo. A mulher sempre foi considerada propriedade do marido, a quem foi assegurado o direito de dispor do corpo, da saúde e até da vida da sua esposa. A autoridade sempre foi respeitada a tal ponto que a Justiça parava na porta do lar doce lar, e a polícia sequer podia prender o agressor em flagrante.

Poder constituinte e política ordinária
10.ago.2006

Poder constituinte e política ordinária

O poder constituinte é a energia inicial que cria ou reconstrói o Estado. Trata-se de um fato essencialmente político, que consiste no poder de elaborar e de fazer valer uma Constituição. A Constituição, por sua vez, irá converter esse fato político em um poder de direito, institucionalizando uma nova ordem jurídica. De acordo com a teoria democrática, o poder constituinte repousa na soberania popular, isto é, na vontade do povo. O povo sempre conserva o poder de mudar os fundamentos do Estado no qual se insere. Por essa razão, o poder constituinte não está subordinado ao poder constituído, situando-se fora e acima da ordem jurídica em vigor.

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