A indicação do Juiz John G. Roberts Jr. para a presidência da Suprema Corte dos Estados Unidos foi uma escolha estratégica do Presidente George W. Bush e, se aprovada pelo Senado, poderá colocar em risco boa parte dos direitos individuais conquistados pela sociedade norte-americana nos últimos cinqüenta anos.
Neste escrito, analisar-se-á as diversas correntes doutrinárias a respeito da (in)existência de efeito suspensivo em embargos declaratórios. Ao final, concluir-se-á que os embargos declaratórios não possuem tal efeito.
Com esse intuito, cabe verificar, primeiro, o conceito de recurso e a divergência a respeito da natureza recursal dos embargos declaratórios. Em seguida, cumpre falar sobre os efeitos dos recursos, distinguindo, nos embargos declaratórios, o efeito suspensivo da eficácia da decisão judicial do efeito interruptivo do prazo recursal
É impressionante o volume de recursos objeto da corrupção, que ataca o País. Envolve órgãos e empresas estatais - como Correios, Furnas, Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e Petrobras -, licitações, remessas, caixa dois, coletoras de lixo, mensalões etc.
Os problemas envolvem, principalmente, o Partido dos Trabalhadores (PT), seus administradores e seus políticos, ligados ao governo. Por outro lado sempre houve uma grande concentração em Marcos Valério e recentemente tivemos as declarações de Duda Mendonça.
Como se sabe, o artigo 16, da Lei 11.116/05 previu a possibilidade da restituição em dinheiro ou da compensação dos créditos de PIS/COFINS referentes às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência dessas contribuições, com débitos próprios vencidos ou vincendos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Até a publicação da IN RFB 563, de 23/08/05 (DOU de 02/09/05) essas compensações e restituições eram feitas em formulários antigos.
A disputa entre os Estados pela cobrança do ICMS, a denominada "guerra fiscal", é incentivada pelo desejo de atrair o capital privado, como, por exemplo, o proveniente de empresas montadoras, siderúrgicas, termoelétricas, aeronáutica e seus fornecedores. Para tanto, os Estados concedem incentivos de ICMS, dentre eles, diferimento no recolhimento do imposto, isenção e redução da base de cálculo para alguns setores industriais e comerciais.
Em recente decisão, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 206.069 interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da exigência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS sobre a importação de equipamentos destinados ao ativo fixo de empresa em decorrência de contrato internacional de arrendamento mercantil.
O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário), é reflexo do amadurecimento da sociedade brasileira, especialmente dos operadores do direito, que perceberam a necessidade de organizar e racionalizar a gestão da máquina judicial através de uma instituição plural e heterogênea, da qual participam representantes de todos os setores da Justiça, do Ministério Público, da advocacia, e da sociedade civil.
No final do ano passado foi editada a Lei nº 11.033/04 alterando a tributação do mercado financeiro e de capitais e instituindo o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da Estrutura Portuária - Reporto. Tal lei, não despertaria grande interesse dos credores das Fazendas Públicas se não fosse o previsto em seu artigo 19: "o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a dívida ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública".
O tsumani de mentiras que invadiu Brasília acabou por atingir a Secretaria da Receita Federal - SRF que, ao divulgar a "Análise da Arrecadação das Receitas Federais" relativa ao mês de julho de 2005, continuou a surfar nas ondas devastadoras da distorção da verdade, escondendo os fatos relevantes que são negativos e insistindo em negar o óbvio, pois o aumento da arrecadação é derivado das contínuas alterações legislativas que aumentam a carga tributária.
Há, em nossa recente história democrática republicana, uma nódoa que não se consegue tirar, nem utilizando os mais sofisticados produtos que aparecem no mercado mundial: a perpetuidade das conturbações cíclicas, ou a sua reiteração, com os mesmos coloridos. Assim, as crises de 22, 24, 32, 35, 37, 45, 49, 54, 59, 61, 64 em diante, que, com o "mensalão", atingem o seu píncaro hodierno.