A cultura humana, e o direito em particular, é um depósito de preceitos éticos, jurídicos e políticos que abarca todo tipo de ordens específicas, valores, proibições, tabús e rituais. Desde a mais remota época, os estudiosos do direito têm tentado organizar estes imperativos em um sistema universal de normas e princípios, racional, harmônico e defensável, sem que até agora se tenha conseguido chegar a algo parecido a um consenso. A matemática e a física são as mesmas para todos e em qualquer lugar, mas o direito (assim como a ética) ainda não pôde alcançar um similar e ponderado equilíbrio.
Criada por alguns setores, a polêmica sobre a reserva do "quinto" das vagas nos Tribunais para advogados e membros do Ministério Público, têm surgido várias manifestações sobre a questão, entre elas a de que "a reserva de um quinto é totalmente desnecessária do ponto de vista da eficiência da Justiça e é anacrônica se considerado o grau de capacitação e profissionalização da carreira da magistratura".
A constituição federal, em seu artigo 170, estipula que a atividade econômica deve ser incentivada e estimulada pelo Poder Público, estruturando-se sobre alguns princípios fundamentais como a livre iniciativa, a valorização do trabalho humano, o pleno uso da propriedade privada; a livre concorrência, dentre outros.
Esgotadas as hipóteses recursais, o conteúdo do ato judicial se tornaria inviolável, tal qual se depreende do art.o 6º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil. A decisão, nessas condições, se tornaria lei entre as partes, fazendo coisa julgada formal e material.
Nos termos da Resolução CMN nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, o Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu ampliar o número de participantes da modalidade de operação conhecida como hedge internacional, que consiste na proteção de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias (commodities), realizada com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras. Essa resolução foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de setembro de 2005 e entra em vigor em 19 de setembro de 2005.
Fernando R. de Almeida Prado e Tiago A. D. Themudo Lessa
Em 1992, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil ("Banco Central"), por meio da Resolução n° 1.921, de 30.4.1992, propiciaram às empresas brasileiras buscar mecanismos de cobertura de riscos oferecidos por instituições financeiras e disponíveis em bolsas localizadas nos mercados internacionais. Naquela oportunidade, foi regulamentado o acesso de brasileiros ao mercado de hedge internacional de taxas de juros.
Todo aquele que coloca a paixão no que realiza, por vontade própria, ou por vocação, ou por mero induzimento de orgulho pessoal, caso não o faça com moderação, arrisca perder o valor intrínseco do seu lavor e, a priori, ficar desiludido com o resultado e consigo mesmo, o que é lamentável.
Muito se tem dito e escrito sobre os Fundos de Pensão no Brasil, em especial como estes podem ter, supostamente, apoiado um possível esquema de financiamento ilícito. Pessoas que pouco ou nada conhecem do sistema de previdência complementar se arriscam a emitir opiniões e impor rótulos que passam ao largo da realidade, sem se preocupar com a sua essência e o papel que desempenha junto à sociedade.
Duas das principais preocupações dos redatores do projeto da lei de execuções penais, promulgada em 1984, foram a legalidade e a repressão ao abuso na privação da liberdade de locomoção. Fez-se constar, expressamente, no artigo 3° da lei, o basilar princípio da estrita legalidade na execução penal, garantindo-se ao preso "todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei".