O mundo encontra-se atualmente numa situação complexa. Não é possível dizer que estamos melhores neste ano de 2005 do que estávamos nos anos 60 ou 70. Temos guerras, violações de direitos humanos básicos, pobreza, corrupção, crises políticas, a destruição ambiental continua, entre outras circunstâncias negativas em muitas partes do mundo. O Brasil é, na verdade, um microcosmo (talvez um macrocosmo) desta situação global. Os desafios e as suas soluções, com certeza serão diferentes para o Brasil.
Por ocasião da comemoração, neste 11 de agosto de 2005, do 178º aniversário da fundação dos cursos jurídicos no Brasil, solicita-me o prestigioso diário eletrônico MIGALHAS uma avaliação da evolução da prática da arbitragem no Brasil, ao ensejo, igualmente, do 9º aniversário, que se festejará em setembro próximo, da ainda infante Lei de Arbitragem, e do 5º aniversário do Poderoso Rotativo.
A Lei n. 9.307 de 23.09.1996, Lei de Arbitragem (LA), conhecida como Lei Marco Maciel em homenagem ao seu patrono no Senado Federal, que regula a solução extrajudicial de controvérsias referentes a direitos patrimoniais disponíveis, em vigor há quase 9 anos, propiciou que passassemos da era da pedra lascada para a era virtual, representando avanço considerável na regulamentação do instituto jurídico da arbitragem, que contribui para a efetiva distribuição da Justiça.
Antes da existência da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, as infrações ambientais eram previstos em diferentes diplomas legais Haviam dispositivos no Código Penal, na Lei de Proteção à Fauna, no Código Florestal e em outros textos esparsos. Na prática, eram pouco conhecidos. Raramente aplicados.
Durante muitos anos as mazelas de nossa economia impediram o crescimento sustentado do país. A combinação de alto déficit fiscal do Estado, taxas de juros sempre crescentes (que estimulam a utilização da pequena poupança interna para a compra de títulos do governo), taxas de inflação altas e pequenos surtos de crescimento econômico, seguidos de períodos de retração da economia, afastava o investimento privado e impedia o desenvolvimento do mercado de capitais.
O início de um ciclo - qualquer que ele seja - é usualmente de difícil identificação no momento em que ocorrem os eventos que o determinam. Essa identificação só se torna possível a partir de uma visão retrospectiva dos fatos e sua contextualização histórica. Seguindo essa velha rotina, começa-se a identificar o surgimento de um novo ciclo de prosperidade para o mercado de capitais no Brasil, quiça mais consistente e duradouro que os anteriores.
Cada vez mais, os escritórios de advocacia se ajustam ao modelo de uma empresa baseada em informação. A estatísticas de registro de domínio da Internet no Brasil mostram que os advogados e escritórios são os maiores usuários de todas as profissões, mais do que o dobro de qualquer outra, em número maior mesmo que os domínios especializados do setor industrial.
Cada vez mais, os escritórios de advocacia se ajustam ao modelo de uma empresa baseada em informação. A estatísticas de registro de domínio da Internet no Brasil mostram que os advogados e escritórios são os maiores usuários de todas as profissões, mais do que o dobro de qualquer outra, em número maior mesmo que os domínios especializados do setor industrial.
Outro dia conversava com uma pessoa que ocupou a área de planejamento no alto escalão federal e que me provocou dizendo que não falta dinheiro para cultura. Olhei atônito. Ele continuou dizendo "o que falta é um projeto, e bem planejado". Evidente que minha primeira reação foi a de contrapô-lo com veemência, dizendo que ele não sabia das dificuldades que passava o segmento, que cultura nunca foi prioridade e outros argumentos que encontrei lá na hora.
A atual conjuntura da sociedade apresenta uma crescente utilização da tecnologia da informação para todas as finalidades, sendo que todos os atos e fatos que outrora deixavam vestígios através dos meios físicos, agora se apresentam por meios eletrônicos, emergindo desta questão a necessidade dos doutrinadores e magistrados utilizarem o que já está disposto em nossa legislação para aplicar o Direito, enquanto não são aprovadas novas Leis para utilização em casos peculiares e minoritários, os quais não se enquadram em nenhum preceito já previsto.