A doutrina e jurisprudência pátria já pacificaram o entendimento de que os sócios-gerentes ou administradores de uma sociedade comercial somente responderão pessoalmente com as obrigações tributárias contraídas pela pessoa jurídica, ou seja, terão seus bens particulares atingidos, quando tais obrigações decorrerem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional.
Questão de grande relevância nos dias atuais refere-se às ações sobre greve em atividades essenciais, embora não seja corriqueiro o seu debate tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Estas paralisações possuem uma particularidade, na medida em que, em caso de ocorrência, deve ser ponderado, conciliado e equilibrado, no caso concreto, o direito fundamental de greve, inerente a todo cidadão (art. 9º, CF/88), e o princípio da continuidade do serviço público (art. 37, CF/88), principio norteador da Administração Pública.
A volúpia legisferante em derredor de matéria desportiva produziu nos últimos oito anos nada menos do que oito leis, ora comandando inconstitucionalmente, ora desprezando a realidade desportiva, como são os casos da Lei nº 9.615/98 ("Lei Pelé) e da Lei nº 10.672/03 ("Lei da Moralização do Futebol").
A defesa da concorrência é atualmente um dos temas mais discutidos no mundo. O Brasil destaca-se na América Latina, e há vários casos de grande destaque e repercussão, como a aquisição da Chocolates Garoto pela Nestlé, as aquisições de mineradoras independentes pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), o "cartel da brita", etc.
Certamente em 11 de agosto de 1955, há 50 anos, Goffredo esperava que nestes tempos a Justiça fosse ser mais rápida. Muitas coisas são, mas a Justiça ainda não! Telefone, fax, e-mail, e nós ainda estamos discutindo de quem é a culpa pela lentidão da Justiça.
Desde a promulgação da Lei Pelé (Lei nº 9.615), ocorrida em 24 de março de 1998, a legislação desportiva apresentou profundas e periódicas alterações, impedindo assim, sua necessária consolidação.
Segundo o dicionário etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa de Antônio Geraldo da Cunha(Rio de Janeiro, 1982), o vocábulo TRABALHO deveria-se de TRIPALIARE (torturar), que por usa vez vem de TRIPALIUM (instrumento de tortura composto de três paus), termo que é coerente com a concepção antiga de trabalho, em que só os escravos se sujeitavam, mas que hoje, tem significado diverso, ante o crescimento do princípio da igualdade e, pelo fato de que, não se tem mais a idéia de sofrimento (embora muitos ainda trabalham por necessidade de sobrevivência e por isto se sujeitam à atividade que causa sofrimento).
Muitos ainda confundem tributo com direito tributário, e por isto afirmam que o objetivo deste é viabilizar a arrecadação de recursos financeiros indispensáveis para que o Estado possa desempenhar suas atividades. Não é assim.
Questão que ainda não encontrou confortável solução refere-se à segurança pública, ou seja, a segurança que o cidadão espera do Estado mas que este, sabidamente, não consegue assegurar a todos.