Lendo e ouvindo, pela internet, a explicação clara e irretorquível do atual presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil - Luiz Flávio Borges D'Urso -, sobre alguns casos de desonestidade na remuneração de advogados que prestam serviço de assistência judiciária, sinto-me mais do que motivado para, como mero cidadão - e por um sentimento natural de justiça -, dizer algumas palavras em favor dessa difícil profissão, a advocacia.
O Desembargador Mineiro Reinaldo Ximenes Carneiro escreveu neste poderoso rotativo excelente artigo sobre as profundas relações entre a Lei Orgânica da Magistratura e a Reforma do Judiciário. Relação esta que parece um tanto quanto esquecida nos debates.
Foi editado pela editora Civilização Brasileira um livro merecedor de atenta leitura denominado "Verdade: uma guia para os perplexos", escrito por Simon Blackburn, professor de Filosofia na Universidade de Cambridge. A obra não é extensa. Vale a pena ler. Especialmente pelos perplexos, como eu. O tema e o título evocam obra homônima de Maimônides.
No direito administrativo vigora o princípio da legalidade, segundo o qual a administração somente poderá atuar se o fizer em estrita observância às disposições legais a ela aplicáveis e às quais deve se sujeitar. Desse modo, para que o Estado ou as empresas estatais prevejam a arbitragem em seus contratos, é imperioso que sejam detentores de habilitação legal, ou seja, que a lei os permita a tanto.
Primeiramente entendo que a ADPF (ação de descumprimento de preceito fundamental) não deveria ter sido acolhida pelo STF. Cabe à Suprema Corte, dentre outros, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato que fira preceito fundamental da Constituição Federal ( art 102, parágrafo 1º desta Carta). Todavia o que se busca com a ação ajuizada pelo CNTS( Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde) é assegurar o direito da mãe de decidir sobre a antecipação da morte do seu filho, portador de deficiência congênita, em detrimento do direito fundamental à vida assegurado pelo artigo 5º da Lei Maior. Impõe-se com a referida ação que o STF assegure uma nova modalidade de aborto eugênico, contrariando a própria Lei.
A temática dos cookies é ainda, e sem sombra de dúvida, assunto recorrente no Direito da Informática. Muito se tem falado, conjecturado e debatido, mas dúvidas permanecem acerca da interessante ferramenta e seus reflexos, especialmente no ordenamento jurídico.
O amadurecimento institucional dos povos é um processo lento e freqüentemente doloroso. Sabemos por experiência própria. Por duas décadas testemunhamos os descaminhos do autoritarismo, que oscilou entre a presunção e a truculência, até esvair-se em melancólica mediocridade.
O controle da publicidade de medicamentos aqui questionado é exercido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, criada para a regulação das atividades econômicas relacionadas aos serviços e produtos destinados à saúde, assumindo as funções exercidas até então pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Crasso equívoco de entendimento jurídico-processual permanece imperando na mais alta corte judiciária do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, redundando em habitual violação de garantia constitucional, a reclamar imediata revisão jurisprudencial por parte da Corte Superior especializada.
Inicialmente apresentados no ordenamento jurídico pátrio através da Lei 7.244/84, os "Juizados de pequenas causas" foram definitivamente incorporados à Constituição da República em 1988, no artigo 98.