A decisão do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) vetando, por cinco votos a um, a aquisição da brasileira Chocolates Garoto pela suíça Nestlé, determinou novos rumos no direito concorrencial brasileiro.
Primordialmente, o que me levou a refletir sobre este tema tão complexo foi a mudança introduzida no último processo licitatório, no qual reduziu-se a dimensão das áreas ofertadas - tanto "onshore" como "offshore" - dividindo-as em setores, ao invés de blocos, e a recente devolução, pela Petrobras, de áreas em bacias produtoras (conhecidas como "blocos azuis" ou "golden blocks"), que, por falta de tempo hábil, não foram devidamente exploradas, e certamente despertará interesse do mercado na sexta rodada de licitações, prevista para agosto.
Lior Pinsky , Franco Musetti Grotti e Thiago Spercel
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) baixou, em 29 de dezembro de 2003, a Instrução CVM nº 400, que regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário.
A exploração das obras intelectuais sem remuneração, não é, nem mesmo, desapropriação, porque lhe falta a justa indenização. Sem justa indenização, como pretende a proposição de projeto de lei, ora em exame, tem-se, na verdade, expropriação. Tem-se o sacrifício dos autores por um pretenso aprimoramento da educação e do ensino.
A imprensa noticiou amplamente que um dia após ter sido voto vencido na decisão colegiada do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que determinou a desconstituição da compra da totalidade do capital social da Garoto pela Nestlé, o Presidente daquela entidade, João Grandino Rodas, teria declarado que a decisão foi "radical e inconstitucional", pois teria ultrapassado os limites da intervenção que o governo deve fazer no mercado para evitar atos que afetem a concorrência.
É inegável que, com a especialização e a experiência que o tempo e a dedicação conferem a qualquer profissional vocacionado, não há quem não consiga enxergar num detalhe o grande trunfo, numa vírgula, numa oração afirmativa ou negativa do legislador a absolvição ou a condenação.
Quando do advento do Protocolo de Quioto muito alvoroço se fez, muita expectativa se criou. No Brasil isso pareceu ser a panacéia para todos os males. Muito barulho por (quase) nada, considerando a atual postura do setor privado ante essa questão. Desde então muito se estudou sobre o tema. Todas as instâncias da sociedade, câmaras de comércio e governo dedicaram horas sem fim à análise do tema.
A proteção ao meio ambiente, assunto corrente em nossos dias, não veio apresentar-se como tema efêmero ou transitório em nossa legislação. Representando um marco na estrutura legal brasileira, a Lei Federal nº 6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, trouxe ao Direito o conceito de meio ambiente como objeto de proteção e estabeleceu a obrigação para o poluidor-pagador, através do princípio da responsabilidade objetiva - ou sem culpa - de reparar os danos ao meio ambiente, como fator repressivo e de recuperação.
As alterações introduzidas no direito societário pelo novo Código Civil propiciaram muito mais que uma regulamentação específica de questões primordiais relativas a responsabilidade dos sócios, a administração e ao controle fiscal das sociedades.
O país, sem se aperceber, comemorou os resultados da operação Anaconda. Juízes, delegados, investigadores, advogados, todos processados, alguns preventivamente presos. Excelente, já que a mídia julgou, condenou e aplicou pena: pretensamente seriam criminosos. E de alto coturno.