O livro ESTADO DE DIREITO JÁ - os trinta anos da Carta aos Brasileiros, lançado, em 8 de agosto passado, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da USP, vem obtendo enorme repercussão na mídia, com muitas reportagens, entrevistas, resenhas e comentários em sites, jornais, revistas, emissoras de rádio e televisão.
Ocorre, contudo, que alguns poucos artigos cometeram, a meu ver, o descuido de superestimar certas passagens que na obra não mereceram mais do que simples notas de rodapé. E colocaram em xeque o valor da trajetória de Dalmo de Abreu Dallari - uma das 23 personalidades que deram depoimentos para o livro. Tais resenhas jornalísticas questionam o papel do professor Dalmo na resistência democrática.
Segundo Will Durant, no Período chamado "A Renascença de Roma" (1378 a 1521), houve um abandono da moral. Esse fato ocorreu porque uma grande parcela da população parou de crer na origem divina do Código Moral, de maneira que os mandamentos perderam a eficácia, declinando a noção do pecado e do sentimento de culpa. O sentimento coletivo é de que "se não há inferno nem céu, devemos gozar aqui e podemos satisfazer nossos apetites sem o temor do castigo depois da morte".
A discussão referente à propaganda de bebidas alcoólicas, bem como a propaganda de alimentos que possuem elevadas quantidades de açúcar ainda é bastante grande, apesar de a Anvisa ter aberto, em novembro de 2006, uma consulta pública vislumbrando disciplinar tal assunto.
É incontestável que a abertura do capital de uma empresa através da oferta de ações é um dos meios de financiamento mais eficientes à disposição de uma empresa em busca de expansão. Mas é certo também que se trata de caminho sem volta, além de ser o mais rigoroso.
A edição de leis reclama investimento do dinheiro público com o uso de toda a infra-estrutura do Estado; ainda assim, muitas leis no Brasil são engavetadas, desrespeitadas, ultrapassadas, inúteis, ou não são cumpridas.
A ideologia ambiental conta com instrumentos jurídicos aptos a coibir ou pelo menos impedir a destruição das florestas, o desperdício da água, a poluição do ambiente e a matança generalizada dos animais e dos vegetais.
Em Roma, as uniões concubinárias dividiam-se em:
1.º concubinatus;
2.º matrimonium sine connubio;
3.º contubernium;
4.º casamento nacional dos peregrinos.
As justas núpcias, advindas do jus civile, só eram realizadas entre romanos, não alcançando os demais povos agregados ao Império.
O concubinato era uma união de natureza inferior, pois não garantia direitos à mulher ou aos filhos, estes em relação aos pais. Normalmente, só se estabelecia entre pessoas destituídas do ius connubii (Direito ao Casamento).
No último dia 27 de agosto, circulou o Diário Oficial em que foi publicada a Lei Estadual nº. 15.607, do Estado do Paraná, que institui isenção do pagamento de pedágio aos moradores dos municípios em que se localizam praças de cobrança.
Os Órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) têm realizado esforços louváveis para simplificar e racionalizar procedimentos de análise de fusões, aquisições e joint-ventures (chamados de atos de concentração). O objetivo é tornar mais eficiente a alocação de recursos humanos e financeiros na repressão de condutas efetivamente prejudiciais à concorrência no mercado brasileiro.
Prezado mestre Adauto Suannes, depois de ir ao enterro de alguns amigos (mais ou menos da mesma idade que eu), comecei a imitar a covardia do "poetinha" fazendo uma prece semanal pela saúde dos amigos. O seu nome foi acrescentado à minha lista para que, entre outras coisas, continue nos brindando às sextas-feiras com suas crônicas.
Muito embora a Constituição Federal (CF) de 1988 tenha prestigiado várias formas constitutivas de família, entre as quais o casamento (art. n°. 226, §§ 1.º e 2.º, da CF), a união estável (art. n°. 226, § 3.º, da CF) e a família monoparental (art. n°. 226, § 4.º, da CF), não prestigiou a união concubinária, até porque esta última figura afronta às demais formas de constituição da família.