Uma das mais intrincadas questões afetas às agências reguladoras e ao direito da regulação é sua compatibilização com o princípio da reserva legal, que ainda hoje é da essência do modelo democrático. Para além dos temas recorrentes, como o poder regulamentar e as delegações legislativas, há a questão específica da chamada deslegalização, que contrasta com os conceitos tradicionais ao contemplar a transferência de competências normativas primárias para uma entidade da Administração.
É hora de navegar sem medo rumo à Reforma da Previdência. É hora de deixar diluir-se nos ventos o canto das sereias! Elas não percebem que a manutenção de seus futuros privilégios significa a chegada de terrível borrasca inflacionária e fuga de capitais ainda indispensáveis ao funcionamento normal da nossa economia.
A proximidade de vigência do novo Código Civil nos leva inevitavelmente a questionar se serão revogados ou modificados os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Para que não se aguce a curiosidade do leitor para o final deste texto, a resposta à pergunta é liminarmente negativa.
A recente declaração do digno Presidente do STF, Ministro Marco Aurélio Mello, de que a intocabilidade da aposentadoria de magistrados, se modificada, deveria sê-lo por revolução, agitou o mercado.
O débito resultante da locação do imóvel, comprovado por contrato escrito, pode ser objeto de protesto, tanto quanto ao inquilino como quanto ao fiador, pois a fiança é modalidade de caução e se insere entre os títulos executivos extrajudiciais. Dessa forma, alarga-se enormemente o campo do protesto, antes resumido quase exclusivamente aos títulos de crédito.
Toda atividade lícita admite a mediação. O objeto ilícito ou imoral evidentemente a inibe, como em qualquer outro negócio jurídico. Desse modo, não serão admitidos efeitos jurídicos a corretagem que tenha por objeto contrabando, por exemplo. Discute-se, por outro lado, se é moral e por isso juridicamente aceita a corretagem matrimonial.
Dispositivo de curial importância é o constante do artigo 1.830, que estabelece a legitimidade do cônjuge para suceder: "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".