O Direito de Família não contempla regra específica para reparação dos danos ocasionados na esfera familiar, sendo que a Doutrina e a Jurisprudência vêm disciplinando o assunto, mediante aplicação da regra inserta no artigo 186 do Código Civil.
No campo da responsabilidade civil, a família nunca recebeu tratamento específico, uma vez que a lei infraconstitucional responsável pela normatização do Direito de Família não avançou no tema, permanecendo arcaica em diversos pontos, englobando princípios abarcados pelo antigo Código Civil. Resultado: a Lei Civil vigente não evoluiu positivamente no que concerne ao Direito de Família, principalmente no que diz respeito à aplicação do Dano Moral no âmbito familiar.
O secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima formalizou, em agosto, o contrato que será utilizado como base para a implementação da infra-estrutura eletrônica necessária para gerenciar o comércio de emissões sob o Protocolo de Quioto, sistema este conhecido como ITL, do inglês International Transaction Log.
As principais funções do ITL são realizar a comunicação entre os envolvidos no comércio de emissões e assegurar que as negociações ocorram de acordo com a política e as regras técnicas estabelecidas no Protocolo. Tendo em vista que o comércio das emissões deve ser rastreado e devidamente registrado, o ITL será conectado aos registros de comércio de emissão de todos os países industrializados que assinaram o Protocolo, devendo entrar em operação em abril de 2007 e permanecendo em atividade, pelo menos, até 2015.
Encontra-se em fase de consulta pública, no Senado Federal, o novíssimo Projeto de Lei do Senado (PLS) n.º 150/2006, apresentado pela Senadora Serys Slhessarenko, trazendo disposições específicas sobre a repressão ao Crime Organizado, bem como regras atinentes à instrução criminal, delação premiada, acesso a dados, entre outras providências, inclusive com a definição do termo "crime organizado" para fins penais.
Em que pese a louvável iniciativa do legislador ordinário em abordar assunto de tal relevância, entendemos necessário tecer algumas considerações e propor sugestões visando tornar a lei mais combativa e eficiente, especialmente quanto à definição e tipificação do crime organizado e às disposições tendentes a regular a coleta de provas para a demonstração da atividade delituosa.
Atualmente, existem várias contradições e discussões em relação à responsabilização em condutas lesivas ao meio ambiente. Tal fato é justificado pelo conteúdo da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9605/98, que descreve condutas que implicam responsabilização penal da pessoa jurídica, das pessoas naturais que integram sua administração e insere, também, ilícitos administrativos.
Apesar de inserir em seu art. 3º a possibilidade de imposição de sanções administrativas e penais, não há delimitação sistêmica de infrações penais e administrativas. Muitas vezes sendo impostas as duas medidas numa mesma conduta.
No dia 27 de setembro deste ano foi publicado o Decreto nº 5.906/06, regulamentando a Lei 11.077/04, consectária das Leis 8.191/91 e, sobretudo, das 8.248/91 e 10.176/01, que tratam da capacitação e competitividade dos setores de Tecnologia da Informação no País.
Na verdade, às vésperas de a Lei 11.077/04 completar dois anos de vigência, é, finalmente, editado o respectivo regulamento, de modo a restaurar a implementação de incentivos fiscais ao fomento da pesquisa e desenvolvimento em Tecnologia da Informação.
As chamadas obrigações acessórias ou deveres instrumentais decorrem da Legislação Tributária e tem por objeto dotar o Fisco de informações necessárias ao controle e fiscalização dos tributos.
O voto do ministro Carlos Ayres Britto, complementado pelo voto do Ministro César Asfor Rocha e o apôio do ministro José Delgado, confirmando a negativa de registro à candidatura de Eurico Miranda que MIGALHAS divulgou tão oportunamente, mostram que existe voz de qualidade institucional e compromisso social na Justiça Eleitoral, aplicando na tensão de princípios a preferência para os valores constitucionalmente proclamados em favor da cidadania. Havíamos dito, em MIGALHA formulada em 18/9/2006 existir a esperança, agora frustrada, de que fosse superada a força fisiológica que anula nos partidos políticos o crivo da moralidade, do respeito à cidadania e dos sentimentos sociais no registro de candidaturas, não se repetido acolhida de valores equivocados que retardam o processo de construção social e jurídica da cidadania.
Os brasileiros, em sua grande maioria, não vêem a hora da chegada da meia-noite do próximo dia 31 de dezembro. Pois é, não estou sendo precipitada coisa nenhuma, o que eu quero mesmo é ver se o país consegue suportar o que vem acontecendo com a já tão sofrida e espoliada classe média brasileira, que tem de suportar a pressão da classe financeira dominante com os seus juros vergonhosos e uma horda de miseráveis que acham que estão muito bem graças à esmola eleitoreira que vêm recebendo do nosso governo. Um país só é forte e progressista quando tem uma classe média estabilizada, produtiva e consumista, afinal de contas só o consumo permite uma economia saudável e uma distribuição normal da renda.
No último dia 14 de maio a lei que regula direitos relativos à propriedade industrial (Lei nº 9.279/96) completou dez anos de existência. É propício então em momentos como esse que seja feita uma avaliação das mudanças trazidas pela lei, ponderando se houve melhora ou piora do sistema como um todo.
No caso, pode-se afirmar com entusiasmo que o balanço é positivo. Em que pesem deficiências pontuais, (como, por exemplo, a impossibilidade de registro de marcas sonoras e olfativas), há hoje um consenso entre os profissionais da área de que houve melhoras substanciais nos direitos relativos à propriedade industrial, tendo a Lei nº 9.279/96 adequado o sistema brasileiro a todos os parâmetros previstos nas convenções e tratados internacionais sobre a matéria.
Questão que está suscitando acalorados debates nos Estados Unidos, cuida de indagar se é ético, ou não, juizes receberem bilhetes de avião, estadia e pagamento de despesas de grupos interessados em questões judiciais similares e pendentes nas Cortes. Parece que a mesma questão foi ventilada, aqui no Brasil e, como não poderia de ser, jogada embaixo do tapete, limitando-se a algumas insípidas defesas do procedimento.
Mas, o clamor dos cidadãos norte-americanos, contra esse procedimento de muitos magistrados, está evoluindo dia a dia. Vozes importantes manifestam-se em contrário às benesses por uma razão tão simples, que passa a ser simplória: como pode um juiz ser imparcial se recebeu e se concordou estar presente em um seminário (ainda que de interesse cultural relevante para ele), se uma parte interessada ou seu advogado o presenteou, pagando-lhe as despesas?