As recentes discussões noticiadas pela imprensa sobre o conteúdo do Projeto de Lei nº 2.246/2003, em tramitação na Câmara dos Deputados1, trouxeram o recorrente tema da desconsideração da personalidade jurídica à reflexão dos operadores do direito. Nos exatos termos da respectiva ementa, tal projeto de lei "regulamenta o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406/02, disciplinando a declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica". Antes de nos voltarmos à desconsideração, impõe-nos algumas poucas palavras acerca da personalidade jurídica.
A Lei n. 9.983/00, que entrou em vigor no dia 15.10.00, alterou profundamente o regramento dos crimes previdenciários no nosso país, porém, não cuidou do chamado estelionato previdenciário (percepção de benefício previdenciário mediante fraude), que continua sendo regido pelo art. 171 do Código Penal, com a causa de aumento de pena do § 3º (cf. GOMES, Luiz Flávio, Crimes previdenciários, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001).
Mas seria o estelionato previdenciário um crime permanente ou instantâneo? De outro lado, como se faz o cômputo da prescrição? Muito já se discutiu sobre o assunto. De acordo com o Colendo STF, como veremos logo abaixo, trata-se de crime instantâneo.
Nunca me conformei com a subutilização, pelos magistrados, dos contatos diretos, em audiência, entre o juiz e o réu - nas ações penais -, e as partes - quando necessário - nas ações cíveis. Interrogatório e depoimento pessoal são encarados, usualmente, mais como meras formalidades do que como fonte valiosa para o conhecimento da verdade dos fatos que originaram o processo. O juiz parece pensar que é inútil perguntar ao réu - na maioria dos casos é do réu que se trata - o que ele fez, ou o que realmente aconteceu, porque ele jamais dirá qualquer verdade que o prejudique. Assim, por que perder tempo?
Até 1995, a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas ("IRPJ") era orientada pelo princípio da territorialidade da renda. Com as alterações trazidas pela Lei nº 9.249, de 1995 ("Lei 9.249/95"), desde 1.1.1996, a legislação do IRPJ passou a adotar o princípio da universalidade da renda, de modo que os rendimentos, ganhos de capital e lucros gerados no exterior passaram a ser tributados no Brasil.
Passados dez anos desde sua adoção, a jurisprudência administrativa do Primeiro Conselho de Contribuintes começa a firmar posição a respeito da interpretação das regras que adotaram o princípio da universalidade da renda. O objetivo deste trabalho é apontar os acertos e os erros mais relevantes da jurisprudência administrativa aplicável ao tema.
As aparências enganam. A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a empresa de tecnologia Google, ao contrário do que as manchetes transmitem, não é uma oposição brasileira ao Orkut, nem um problema de comunicação entre órgãos judiciários do Brasil e dos EUA. O pavio, aceso pelos desafios lançados pelas duas partes nos últimos meses, conduz a uma substância bem mais inflamável: a soberania nacional.
É o artigo 466 da Lei Processual que prevê como efeito secundário específico da sentença civil condenatória a constituição de título para a Hipoteca Judiciária. Sempre que a sentença condenar o réu à entrega de certa coisa, ou ao pagamento determinada quantia em dinheiro, nascerá para o autor o direito de garantia real sobre os bens do vencido, para ver satisfeito seu crédito.
Conforme amplamente noticiado no país, em 22 de setembro de 2006, ou seja, quarenta e cinco dias após a sua publicação ocorrida em 8.8.2006, entrou em vigor a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, a chamada "Lei Maria da Penha", que leva esse nome popular em homenagem a uma mulher agredida pelo marido e que veio a ficar paraplégica.
A lei referida "cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências", conforme sua ementa.
Creio que este artigo poderá provocar celeuma no meio jurídico. Contudo, espero de alguma forma, contribuir ao enfrentamento da questão por meu órgão de classe. Tenho plena ciência de que o ser humano tem enormes dificuldades em desvencilhar-se de hábitos enraizados, quer seja por mero comodismo, quer por preconceito, quer, ainda, por medo do desconhecido. Contudo, fácil a constatação de que diversas mudanças de valores éticos, morais e comportamentais (por exemplo, mulheres não podiam usar calça, homens não usavam brinco, mulheres não podiam ter cabelo curto e homens cabelo comprido), após compreendidas e vivenciadas, trouxeram avanços à humanidade, progressos inclusive nas relações sociais, servindo para derrubar tabus e, consequentemente, abrindo perspectivas de um mundo melhor no tocante ao relacionamento e tolerância entre as pessoas.
O assunto "agências reguladoras" está na crista da onda. Infelizmente, sempre que ouvimos falar delas escutamos algum tipo de reclamação. Uma pena. Gostaríamos, no entanto, de fazer menção à forma através da qual elas surgiram no cenário brasileiro. No fim dos anos 90 o governo de Fernando Henrique Cardoso repensou as funções do Estado e a estrutura de seu aparelho, de sua máquina administrativa. Procedeu-se, então, a uma reforma do aparelho do Estado com o objetivo precípuo de modernizá-lo, bem como de viabilizar o ajuste fiscal e incentivar o crescimento das iniciativas do setor não governamental, em uma tentativa de possibilitar o aumento de investimento em setores considerados essenciais.
É antiga a discussão sobre a possibilidade de se realizar a constrição judicial do imóvel residencial do empregador (sócio) para satisfazer os créditos do trabalhador na fase executiva de reclamação trabalhista.
Não é menos recente, todavia, a Lei nº 8.009/90 (14.3.90), que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, segundo a qual, em seu artigo primeiro, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam".