Já é conhecida de todos a reiterada posição da ANVISA de formular disposições sobre vigilância sanitária, sem observar o disposto na Lei de Propriedade Industrial.
Desde a edição da Lei 10.196 de 2001, que alterou o artigo 229 da Lei de Propriedade Industrial, dispondo sobre a dependência de anuência prévia da ANVISA para a concessão de patentes de medicamentos, verificamos a atuação da agência reguladora em questões de propriedade industrial, que se chocam diametralmente com a Lei nº 9.279/96 (LPI).
Se isso acontece na área das patentes, não foi diferente com a elaboração da Consulta Pública em referência, quanto à parte marcária.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC é integrado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), e pelos demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e entidades civis de defesa do consumidor.
O artigo 5º do Decreto 2181/97 estabelece que qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual, municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações à legislação das relações de consumo.
A sociedade evolui, o mundo se transforma. O direito e a justiça devem seguir a mesma linha. Se não o fizerem, podem sofrer as conseqüências alertadas por Georges Ripert: "Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito".
Cabe ao Legislativo elaborar as leis e cumpre ao Judiciário, uma vez provocado, interpretá-las e fazer a sua aplicação no caso concreto. Entretanto, os fatos da vida vão surgindo e nem sempre a legislação tem regra expressa para todas as múltiplas hipóteses. Aí surgem a analogia, os princípios gerais de direito, enfim, todo o arcabouço jurídico que será capaz de indicar qual a solução apropriada e justa à vista dos fatos e do direito posto.
Na retomada de um julgamento (Recurso Extraordinário nº 240.785-2) que estava pendente desde 1999, o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições sociais incidentes sobre o faturamento da pessoa jurídica. Reiterou-se, na ocasião, que o conceito de faturamento tem sede constitucional e não pode ser violado por legislação ou ato normativo infraconstitucional.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Jufams, que poderão ser criados pelos Estados e no Distrito Federal e Territórios) terão competência "cível e criminal" para conhecer e julgar "as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher" (art. 14). Enquanto não criados tais juizados, essa tarefa será das "varas criminais" (arts. 29 e 33). Como se vê, a partir de 22/9/06 passa para tais varas criminais a plena competência para julgar as causas acima referidas.
Face à publicação de um artigo contendo argumentos extemporâneos, opiniões preconceituosas e comparações irresponsáveis entre a atividade de Terceirização de Serviços no Brasil e o crime organizado, por parte do Juiz titular da 10ª vara do trabalho de Campinas, Sr. Manoel Carlos Toledo Filho, solicitamos divulgar o posicionamento dos segmentos que integram esse nicho de serviços. Informamos que a nossa visão se ampara nos estatutos legais que regem a Terceirização no Brasil, nos resultados oferecidos pelo setor ao sistema econômico do país e, por fim, nas tendências observadas na moldura das economias contemporâneas, a partir dos exemplos norte-americano e europeu.
De uns tempos para cá, utilizando-se do modismo que corriqueiramente impera na área jurídica, passou-se a utilizar da palavra "operador", como designação de todos aqueles profissionais que militam na referida área.
Com isto, já não se chama advogado o bacharel em Direito, mas, contudo, operador do Direito - homem ou mulher que, detendo o título de formando em Ciências Jurídicas, faz o seu trabalho na ação e nas lides correlatas.
A arbitragem consiste no método mais eficiente para solucionar conflitos societários complexos. Dentre as vantagens do instituto, destaca-se a possibilidade de resolução rápida da pendência por especialistas na matéria, além da condução do processo como regra geral em sigilo, o que evita potenciais danos à imagem das partes.
A arbitragem, contudo, ainda encontra resistências culturais, muitas vezes travestidas de tecnicismo jurídico. Um ponto que tem sido muito questionado refere-se à validade e eficácia de cláusulas arbitrais em acordos de acionistas, uma vez que, nos últimos anos, esses acordos têm sido pivôs de vários litígios societários. Cabe, contudo, esclarecer alguns equívocos a esse respeito.
Está no site do STF (Supremo Tribunal Federal), a notícia de que, em sessão administrativa, a presidente ELLEN GRACIE, comunicou aos demais ministros que houve uma redução de 20,44%, nos últimos 65 dias, na entrada de recurso de Agravo de Instrumento (AI) na Corte, em razão de estratégia adotada contra esse recurso que foi responsável no ano passado por 56,2% dos processos distribuídos no STF.
A redução se fez por efeito de uma triagem prévia antes de serem distribuídos aos gabinetes dos ministros. Ellen Gracie destacou que se o sistema fosse implantado no ano passado, 14 mil processos teriam deixado de ser distribuídos. Para ela, a triagem e, por conseqüência, a redução do número de agravos de instrumento é muito importante para o Tribunal porque reduz "a utilização de mão-de-obra ao longo da cadeia" e agiliza a tramitação.
A Lei nº 11.343, que define os crimes de entorpecentes, foi sancionada no dia 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas -Sisnad- e entrará em vigor 45 dias após sua publicação. Dentre outras, prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes. O tema a ser focado neste breve comentário, é somente com relação às mudanças introduzidas na lei com referência aos dependentes e usuários de drogas. A lei atual, que leva o nº 6368/76, penaliza o dependente com a sanção de seis meses a dois anos de prisão. A nova lei, no entanto, continua considerando ilícita a conduta do agente, mas prevê apenas aplicação de medidas socioeducativas, sem qualquer alcance das penas restritivas de liberdade.