Não temos dúvida, porém, tendo em vista o sentido social do direito de propriedade que ora se decanta na legislação, que essa solução pode e deve ser tomada pela assembléia geral em casos extremos. É de se perguntar se deve o condomínio suportar em suas dependências a presença de um baderneiro contumaz ou de um traficante de drogas. É evidente que a futura jurisprudência deve atentar para essas circunstâncias. Esse é apenas um dos aspectos, dentre tantas questões que afloram quotidianamente no direito condominial.
Antes de mais nada, desejo deixar aqui o reconhecimento dos altos méritos do código que vai ser revogado, obra monumental do insigne jurista Clóvis Beviláqua, que pensava poder situá-lo entre as linhas da tradição e do progresso, sem prever, todavia, as revoluções sociais e tecnológicas que iriam ocorrer logo após a 1.ª Grande Guerra.
A verdade é que durante muito tempo, sob o manto do Código de 1916, convivemos sem a possibilidade de declaração de presunção de morte nas hipóteses do novo artigo 7º e sua omissão não foi sentida ou reclamada pela sociedade.
Quando se toma conhecimento de algum assunto da OMC e do seu mecanismo jurídico de solução de conflitos, grande parte do público jurídico nacional acredita que estamos nos referindo a algo distante, restrito aos diplomatas, sem grandes efeitos no cotidiano. Pois esta visão está errada.
Incluir o parágrafo único ao artigo 737 do CPC : "Quando ausentes qualquer das condições da ação ou de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, independentemente de seguro o juízo, poderá o devedor, a qualquer tempo, argüir, por exceção, a extinção do processo."
O novo Código Civil impõe regra abstrata justamente para o que não é usual no direito moderno. Vale dizer, está o novo Código Civil a criar, pari passu com a regra da responsabilidade subjetiva, também uma regra geral para o que deve ser tratado como exceção, daí a ênfase na discussão em torno do alcance ou mesmo da supressão do parágrafo único do artigo 927, do novo Código Civil.