MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso
Legitimação e competência no Mandado de Injunção - a busca pela efetividade dos direitos fundamentais
6.set.2006

Legitimação e competência no Mandado de Injunção - a busca pela efetividade dos direitos fundamentais

A Constituição da República Federativa do Brasil procurou concentrar a competência para processamento e julgamento do Mandado de Injunção nos Tribunais superiores, evitando a pulverização de inerente às decisões emanadas dos Juízos de primeiro. Com a concentração da competência nos Tribunais, o objetivo do legislador constituinte, foi de vedar que o poder decisório se multiplicasse e permitir uma uniformidade de critério na integração das lacunas. No plano estadual, o Mandado de Injunção pode ser instituído pelas Constituições dos Estados, observando-se o princípio da simetria entre os entes federativos. Partindo da orientação da CRFB, a competência para julgamento do Mandado de Injunção utilizado para supressão de lacuna normativa estadual é dos Tribunais de Justiça estaduais.

Sonhar a justiça
6.set.2006

Sonhar a justiça

Está no site do STJ (Superior Tribunal de Justiça) destaque para o desempenho institucional expresso em números de processos, revelando-se a marca de dois milhões de julgados desde sua criação pela CF/88. Registra-se que o STJ ao entrar em funcionamento, no ano seguinte julgou pouco menos de quatro mil processos. Certamente, o número é um marco, como é verdadeiro o empenho de seus ministros e servidores, dito na matéria.

Da Carta de Brasília à chegada do processo digital
5.set.2006

Da Carta de Brasília à chegada do processo digital

Há um tempo atrás opinei sobre um assunto que com freqüência me atormenta, e que sempre me pareceu um dos caminhos que podem auxiliar, e bem, na agilização da prestação jurisdicional: a integração da Justiça ao mundo digital. No ano passado, representantes de diversos Tribunais, reunidos na Capital Federal, assinaram a Carta de Brasília, como ato de encerramento do I Encontro de Tecnologia da Informação - STJ, Justiças Federal e Estadual.

CNJ avança sinal e atropela a lei
5.set.2006

CNJ avança sinal e atropela a lei

José Barcelos de Souza

Deu no Migalhas nº 1.487, de 30 de agosto p. passado, de 2006, que o CNJ aprovou regulamentação de execução penal provisória. Ofereceu o prestimoso informativo, na íntegra, o texto da Resolução 19 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada em sessão plenária no dia anterior (29/8), dispondo sobre a matéria. O texto estabelece que a guia de recolhimento provisório será expedida "quando da prolação da sentença ou acórdão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal".

Revisão contratual: breves apontamentos
4.set.2006

Revisão contratual: breves apontamentos

Mister se faz uma ligeira, porém imprescindível leitura jurídica sobre a questão que se refere o tema em apreço. Isso se diz tendo em vista as alterações legislativas ocorridas nos últimos tempos, principalmente as que advieram da entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), precisamente as mudanças introduzidas no ordenamento jurídico a partir de 11 de janeiro de 2003, data em que, efetivamente, o novel codex passou a vigorar.

Sucumbência divide as cortes
4.set.2006

Sucumbência divide as cortes

Em decisão recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que é composta pelas Primeira e Segunda turmas prolatou uma decisão a respeito dos honorários de sucumbência (aqueles pagos pela parte que perde a ação) que terminou por dividir as duas maiores Cortes do país. Decidiu esta Primeira Seção que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar. Baseou seus argumentos não nos fundamentos jurídicos em que se alicerçam os honorários advocatícios, mas nas circunstâncias duvidosas atribuídas à relatividade de seu recebimento: isto é, pronunciou-se a Corte, "não tem natureza alimentar porque são incertos quanto ao seu recebimento" (!!!).

Quinto Constitucional - migalhas de saber e independência
4.set.2006

Quinto Constitucional - migalhas de saber e independência

O Conselho Federal da OAB oferta aos advogados e à sociedade em geral uma comunicação instantânea de suas ações, com o desenvolvimento do seu site que, todavia, peca por não viabilizar a manifestação de seus comandados. Não existe no site do Conselho Federal, ao contrário do que acontece nas secionais, o formulário de e-mail para mensagens à Presidência, à Diretoria, aos Conselheiros.

Gestão no Judiciário
1.set.2006

Gestão no Judiciário

O Judiciário tem merecido da opinião pública brasileira muito respeito, apesar do paradoxo manifestado com as pesquisas que apontam descrédito da sociedade na instituição. Contraditório é o registro de demandas de mais por parte de uns, algumas empresas e o Estado; demandas de menos por parte de outros, as pessoas pobres, os fracos. Os primeiros porque obtém vantagens com a morosidade da justiça, usam o jargão "vá procurar seus direitos", e os fracos pouco requerem no sistema, porque a expressão "eu te processo" não funciona, face ao atraso no dizer o direito.

A lei falimentar e o direito do trabalho
1.set.2006

A lei falimentar e o direito do trabalho

Manoel Carlos Toledo Filho

Imaginemos a cena seguinte: um cidadão vai a uma concessionária de automóveis, disposto a adquirir um carro. Diz ao vendedor que o atende que deseja comprar um veículo com garantia plena e total. Quer segurança absoluta de que não terá qualquer problema de motor, câmbio, suspensão, escapamento, pneus, e que, além disso, não será surpreendido por alguma multa de trânsito recente, e por isto ainda não registrada no sistema. Ao que o vendedor lhe responde que, a ser assim, ele terá de comprar um carro zero. E ele replica que aceita um carro zero, desde que o preço seja igual ao de um carro usado. Ou, então, que leva um carro usado, desde que ele seja tão seguro e confiável quanto um carro zero...

Drogas e princípio da insignificância: atipicidade material do fato
31.ago.2006

Drogas e princípio da insignificância: atipicidade material do fato

A posse de droga para consumo pessoal transformou-se (com a nova lei de drogas) numa infração "sui generis" (art. 28, que não comina pena de prisão). A ela se aplica, isolada ou cumulativamente, uma série de medidas alternativas (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo). Quando, entretanto, se trata de posse ínfima de droga, o correto não é fazer incidir qualquer uma dessas sanções alternativas, sim, o princípio da insignificância, que é causa de exclusão da tipicidade material do fato.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca

MIGALHEIROS VIP

Seja Migalheiro VIP e destaque seu perfil e publicações no Migalhas.