Embora a Lei 8.666/93, que rege as licitações e os contratos públicos, tenha pecado sobremaneira na organização de seus dispositivos, acabou renovando de certa forma a cultura licitatória nos órgãos públicos em geral. Suas regras, bastante rígidas em algumas situações, alcançam qualquer contrato envolvendo a administração pública, como obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Morei na Noruega por mais de um ano e jamais vi na televisão local notícias sobre o Brasil. A única vez que exibiram trechos de uma partida de futebol foi para me informar que o Corinthians havia perdido do Santos por 3 a 1. Tanta notícia mais agradável e me brindam com essa? Takk, bare bra!
Os seguros de vida comercializados no Brasil na década de 50 eram os chamados seguros "dotais", que formavam um fundo individual com os Prêmios arrecadados de cada Segurado, que permitia aos Segurados tomarem empréstimos lastreados nesse fundo e, ainda, a possibilidade do Segurado resgatá-los.
Na década de 60 os seguros "dotais" deixaram de ser comercializados e os contratados foram resgatados pelos Segurados ao longo do tempo.
Nossa Constituição Federal diz: "Todos são iguais perante a lei". Porém, não é bem assim, vide a última revisão de aposentadoria, onde os já sofridos aposentados com um salário mínimo passaram a receber 16,6% de aumento, enquanto os outros "marajás" do INSS que recebem acima desse valor ficaram com uns minguados 5%.
Alertamos ao leitor que não nutrimos qualquer pretensão de esgotar o tema debatido, mesmo porque a conclusão alcançada não é unânime, ou conforme Helenilson Cunha Pontes atualmente tornou-se assunto de grande interesse e repercussão qual o tratamento adequado que se deveria emprestar à decisão judicial, transitada em julgado, deliberando acerca dos aspectos relacionados à constitucionalidade das normas tributárias.
Com a entrada em vigor da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que promoveu uma completa reformulação na execução decorrente de obrigação de pagar quantia certa imposta em sentença proferida no processo de conhecimento, houve um rompimento do modelo tradicional do processo civil brasileiro, em que a parte tinha a necessidade de se valer de dois processos para forçar o devedor a cumprir uma só obrigação. Agora, com o que se denominou intitular de processo sincrético, inicia-se uma nova fase, e não mais um novo processo destinado a forçar o devedor a cumprir o julgado.
Maurício Martins de Almeida e Cristina Moreira Martins de Almeida
Após a edição da Emenda Constitucional nº 45, que remeteu à Justiça do Trabalho, por força da nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, o processamento e julgamento das "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (inciso VI), tem sido unânime a remessa àquela Especializada dos processos instaurados na Justiça Estadual e que versem sobre a matéria, sendo que, por outro lado, a própria Justiça do Trabalho acolhe, sem qualquer questionamento, aqueles ajuizados em seu âmbito, como se a matéria fosse insuscetível de discussão.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, oriunda do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, foi promulgada pelo Governo de Getúlio Vargas numa época onde a tecnologia começava a ser descoberta. O dispositivo legal que trataremos neste artigo foi introduzido ao texto da CLT quase um ano depois, em 22 de março de 1944, onde nenhum grande avanço tecnológico ainda havia sido registrado.
Por força do art. 89 da Lei 8.666/1993 constitui delito "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena-detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa". No parágrafo único incrimina-se "aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".