O país vem se debatendo angustiadamente diante de escândalos diários que enodoam nossa história. Nietzsche dizia, com toda razão, que um dos grandes erros da humanidade é confundir as conseqüências com as causas. Assevera que era comum a afirmativa de que o vício e o luxo levam um povo ou uma raça à aniquilação.
Com a finalidade de promover o desenvolvimento da indústria nacional, as seis rodadas de licitações promovidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP exigiram que as concessionárias adquirissem de fornecedores brasileiros bens e serviços utilizados na exploração de petróleo e gás natural.
Segundo o Dicionário da língua portuguesa, agravo tanto pode significar a ofensa que se faz a alguém, injúria, afronta, o aumento ou a exacerbação de um mal, quanto o recurso que se interpõe para juízo ou tribunal superior, a fim de que se modifique ou reforme decisão interlocutória proferida por juiz de instância inferior.
No dia 20 de outubro do corrente mês foi publicada a Lei de número 11.187 que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:"Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante".
A proposta do artigo que se apresenta é discutir, em tempos em que se investigam os efeitos da Emenda Constitucional 45, acerca da adequação e cabimento da denunciação da lide no processo do trabalho, observadas as peculiaridades próprias desta seara jurídica.
Em dezembro de 2004, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário formalizaram um Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano ("Pacto") com a finalidade de implementar a reforma constitucional e infraconstitucional do Poder Judiciário. O Pacto parte da premissa que "a morosidade dos processos judiciais e a baixa eficácia de suas decisões retardam o desenvolvimento nacional, desestimulam investimentos, propiciam a inadimplência, geram impunidade e solapam a crença dos cidadãos no regime democrático".
O fulcro do conceito ressarcitório do dano moral acha-se basilado na convergência de duas premissas: a de "caráter punitivo" ao causador do dano e a de "caráter compensatório" para a vítima, que poderá receber uma quantia in espécie como contrapartida do mal sofrido.
1. O Projeto de Lei ingressou no Legislativo, apresentado em 14/05/02, recebendo o n. 01-290/92/2002, na mesma data em que foi autuado.
2. No dia subseqüente, em Sessão Ordinária de n. 148 - Legislatura 13-2, houve a leitura do Projeto de Lei para os senhores vereadores, tendo sido publicado para conhecimento público, no DOM, em 14/5/02, p. 79, col. 2; em 18/5/02, p.79, col. 2; e em 29/6/02, p. 107, col. 3.
Este trabalho pressupõe uma alteração de perspectiva na visão do serviço público, retirando-se o foco da prestação do serviço público e situando-o no usuário. Identifica o serviço público como uma atividade administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, como faz Marçal Justen Filho. Porém, ressalta que a caracterização de uma atividade como serviço público em sentido estrito exige que a utilidade prestada seja passível de fruição singular pelo usuário. Com isso, põe-se o usuário no centro da noção de serviço público
No que tange à saúde pública, a Constituição Federal privilegia a cooperação entre os entes federados e a sociedade, visando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. A obrigatoriedade de cooperação está expressamente prevista nos artigos 23, parágrafo único, 30, inciso VII , 198, 227 e 230 da Constituição Federal.