A promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 30.12.2004, reacendeu o debate sobre a competência para o julgamento das ações de indenização por acidente do trabalho.
Após nove anos, o instituto da Arbitragem, revitalizado pela Lei 9.307/96, tem conquistado cada vez mais espaços nos conflitos empresariais e comerciais. Mais do que isso, a Arbitragem tem se mostrado, principalmente, uma poderosa e eficaz ferramenta de solução de conflitos nas áreas trabalhistas e do consumidor, mesmo sendo sua aplicação extremamente controvertida, em especial no direito individual trabalhista em que há grande divergência sobre a disponibilidade e renunciabilidade dos direitos discutidos.
A televisão, o rádio e a imprensa escrita têm nos trazido nestes dias as piores notícias sobre o nosso Brasil. E neste momento triste, é bom a gente meditar sobre três conceitos que, sem dúvida, se entrelaçam, mas que têm seus significados bem precisos na Teoria Geral do Estado. Três palavras que não são sinônimas, mas que, na ordem natural e legítima, podem e devem ser seqüência e conseqüência uma da outra. Refiro-me aos termos NAÇÃO, ESTADO E GOVERNO, que estão sendo confundidos pelo noticiário e pelos próprios políticos.
A arbitragem é uma forma alternativa de composição de litígio entre partes. É a técnica, pela qual o litígio pode ser solucionado, por meio da intervenção de terceiro (ou terceiros), indicado por elas, gozando da confiança de ambas. Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrigatório e a sentença tem força judicial.
As normas que incentivam o aumento da arrecadação de tributos federais podem ser classificadas em dois grandes grupos: o das que estabelecem punições severas à falta ou insuficiência dos pagamentos dentro dos prazos, e o das que permitem a regularização através de parcelamentos.
Para a maioria dos estudiosos do conhecimento humano, ciência é um conjunto orgânico e sistemático de teorias, métodos e fatos, produto de acumulações sucessivas e constantes de invenções e descobertas e da eliminação paulatina de erros, mitos e superstições.
Tendo formalizado minha candidatura ao cargo de Presidente do Tribunal de Justiça, tenho me manifestado, em outras oportunidades, no sentido de que três são os temas centrais que me preocupam.
A venda de produtos e a prestação de serviços pela Internet já faz parte de um modelo de negócio, difundido e utilizado no mundo todo. O novo conceito empresarial, hoje, não mais se limita ao mundo físico, mas, também, à Web. E, em determinados setores da economia, como o tecnológico e o do software, a internet é uma ferramenta vital para a preservação e sobrevivência da empresa.
O artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, enuncia que a Republica Federativa do Brasil tem como fundamento, entre outros, os valores sociais do trabalho. Do mesmo modo, o artigo 170 da Carta Magna estabelece que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho, sendo que o seu inciso VIII classifica como princípio constitucional a busca pelo pleno emprego. Na mesma linha, o artigo 193 da Carta Magna estatui que a ordem social tem como base o primado do trabalho, enquanto que o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Confirmando o meu propósito de concorrer à eleição para presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, manifestei, expressamente, pela via regimental, a minha candidatura, ciente e consciente da imensa responsabilidade do cargo, que, oxalá, pretendo exercer e bem desempenhar, evidentemente, com a indispensável e efetiva colaboração de todos os desembargadores, em auspiciosa parceria, nunca antes vislumbrada ou desejada, como se depreende dos anais do Judiciário Paulista.