Na última terça-feira, dia 24 de agosto, alguns dos nobres senadores que compõe a chamada "CPI dos Bingos", demonstraram cabalmente, perante a nação, absoluto despreparo para a atividade que vêm desempenhando.
O novo Código Civil trouxe uma série de dispositivos que influenciam diretamente as relações contratuais. Vários deles trazem comandos já do conhecimento da doutrina e jurisprudência, como a aplicação da Teoria da Imprevisão. Outros, como o instituto da lesão, terão ainda seu conceito e interpretação ajustados no decorrer da evolução da jurisprudência. Esses novos dispositivos interferem não apenas nos contratos em si, mas nos próprios princípios jurídicos que os informam.
Além dos meios consagrados de prova, surge no direito brasileiro um "novo" meio de materializar os fatos e as coisas: a ata notarial se presta para a materialização de um fato com intuito de resguardar o direito na sua mais alta validez. Devido ao progresso humano e tecnológico, há inúmeros acontecimentos nos mundos físico e virtual de difícil materialização. Apesar da enorme força probante da ata notarial, são poucos os operadores do direito que conhecem e se utilizam desta ferramenta poderosa
A popularização dos PCs ou computadores pessoais, nos últimos 20 anos, aliada às constantes evoluções no poder de processamento e na capacidade de memória dos micros gerou a rápida obsolescência desses equipamentos, que são descartados na mesma velocidade. Entretanto, o descarte de micros antigos além de criar um 'lixo tecnológico' que assume, a cada dia, enormes proporções, fez surgir um problema ainda maior e que, ao contrário do que se poderia pensar, não se relaciona com o acúmulo de sucata, mas sim, com o que ela contém.
Ainda se faz imprescindível a difusão da correta redação da cláusula compromissória em um País que caminha pela conscientização de que a arbitragem é um método de solução privada para as controvérsias, como opção a alcance de todos os cidadãos brasileiros.
A grande preocupação revelada por núcleos do Governo atual, e por setores interessados na manutenção de sua aliança com o capital especulativo, é quanto aos riscos de que uma mudança institucional ponha por terra uma política econômica imoral, que reserva um terço das receitas de impostos (e ainda outros R$ 40,0 bilhões de receitas financeiras do Tesouro) para assim sustentar as absurdas taxas de juros com que Lula/Palloci premiam seus aliados.
Em 12 de dezembro de 2002, foi publicada a Medida Provisória nº. 83, que concedeu o benefício previdenciário da aposentadoria especial aos cooperados das cooperativas de produção e trabalho, além de trazer algumas modificações no sistema para os contribuintes individuais e facultativos. Posteriormente, a Diretoria Colegiada do INSS houve por bem elaborar a Instrução Normativa nº. 87/2003, que veio regulamentar as modificações introduzidas pela referida Medida Provisória, que foi convertida na Lei nº. 10.666, em 8 de maio de 2003.
Na atualidade, multiplicam-se os casos de redirecionamento de execuções fiscais contra sócios, com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Trata-se de lamentável tendência, que tem se disseminado tanto na Justiça Estadual, quanto na Federal, e é fruto de interpretação absolutamente equivocada do dispositivo antes citado.
Quando tive a meu cargo aulas práticas na Faculdade de Direito da UFMG, costumava apresentar aos alunos um despacho de decretação de prisão preventiva, não devidamente fundamentado, por isso mesmo hostilizado em uma lauda e meia de um pedido de habeas corpus por um antigo advogado dos auditórios da Comarca de Coronel Fabriciano, Dr. Lafayette Lima Aguiar, cujas palavras, de tão repetidas em sala de aula, repercutiram em impetração por mim feita não faz muito tempo. Assim, repetia eu que se tratava de "despacho tão sem fundamentação que nem o nome da parte consigna"; "despacho que sofre de balda letal"; e que "exige a lei a fundamentação para evitar os desvarios do juiz".