A grande preocupação revelada por núcleos do Governo atual, e por setores interessados na manutenção de sua aliança com o capital especulativo, é quanto aos riscos de que uma mudança institucional ponha por terra uma política econômica imoral, que reserva um terço das receitas de impostos (e ainda outros R$ 40,0 bilhões de receitas financeiras do Tesouro) para assim sustentar as absurdas taxas de juros com que Lula/Palloci premiam seus aliados.
Em 12 de dezembro de 2002, foi publicada a Medida Provisória nº. 83, que concedeu o benefício previdenciário da aposentadoria especial aos cooperados das cooperativas de produção e trabalho, além de trazer algumas modificações no sistema para os contribuintes individuais e facultativos. Posteriormente, a Diretoria Colegiada do INSS houve por bem elaborar a Instrução Normativa nº. 87/2003, que veio regulamentar as modificações introduzidas pela referida Medida Provisória, que foi convertida na Lei nº. 10.666, em 8 de maio de 2003.
Na atualidade, multiplicam-se os casos de redirecionamento de execuções fiscais contra sócios, com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Trata-se de lamentável tendência, que tem se disseminado tanto na Justiça Estadual, quanto na Federal, e é fruto de interpretação absolutamente equivocada do dispositivo antes citado.
Quando tive a meu cargo aulas práticas na Faculdade de Direito da UFMG, costumava apresentar aos alunos um despacho de decretação de prisão preventiva, não devidamente fundamentado, por isso mesmo hostilizado em uma lauda e meia de um pedido de habeas corpus por um antigo advogado dos auditórios da Comarca de Coronel Fabriciano, Dr. Lafayette Lima Aguiar, cujas palavras, de tão repetidas em sala de aula, repercutiram em impetração por mim feita não faz muito tempo. Assim, repetia eu que se tratava de "despacho tão sem fundamentação que nem o nome da parte consigna"; "despacho que sofre de balda letal"; e que "exige a lei a fundamentação para evitar os desvarios do juiz".
Como cediço, o instituto em tela não mereceu, no direito pátrio, contemplação legislativa. Sua gênese adveio de laboriosa construção doutrinária e jurisprudencial, principiando com o parecer da lavra do eminente e saudoso Pontes de Miranda, em julho de 1996, por solicitação da Companhia Siderúrgica Mannesmann.
1. - Desde meados de 2003, quando o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, não unânime, acerca da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento, mediante interpretação bastante restritiva do art.7º, XIV, da CRFB/88, temos tido vontade de comentar a questão. A oportunidade surgiu agora com consulta específica de um cliente.
Muito antes de se mostrar fiel às diretrizes partidárias, o político e seu partido devem se mostrar fiéis também às promessas que eles mesmos sustentaram, como modo de granjear a simpatia do eleitorado e de obter, como conseqüência, êxito eleitoral.
O método de escolha de juízes é diversificado. Nos Estados Unidos, juízes federais são indicados pelo Poder Executivo e os estaduais são eleitos. Na Argentina, os juízes federais são escolhidos em concurso promovido pelo Conselho da Magistratura. Na França, o recrutamento é por concurso ou por títulos, com posterior curso de formação na Escola Nacional da Magistratura. No Paraguai, são escolhidos pelo Congresso, que confirma, ou não, a permanência a cada 5 anos.
Recentemente, um amigo, fervoroso e devotado migalheiro, questionou-me sobre os temas envolvendo família, sobre os quais tenho me debruçado ultimamente, em vários artigos para Migalhas, dando relevo ele que, profissionalmente, não se trata de minha área de atuação principal.
A Lei n.º 9.504/97, ao estabelecer regras para o processo eleitoral, proscreve, expressamente, determinadas condutas aos agentes públicos no período do pleito. Tais proibições são enunciadas nos artigos 73 e 74, do referido diploma legal, nos quais, dentre a previsão de outras infrações, encontra-se: "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais