Questão que ainda não encontrou confortável solução refere-se à segurança pública, ou seja, a segurança que o cidadão espera do Estado mas que este, sabidamente, não consegue assegurar a todos.
Muitos ainda confundem tributo com direito tributário, e por isto afirmam que o objetivo deste é viabilizar a arrecadação de recursos financeiros indispensáveis para que o Estado possa desempenhar suas atividades. Não é assim.
A atual conjuntura da sociedade apresenta uma crescente utilização da tecnologia da informação para todas as finalidades, sendo que todos os atos e fatos que outrora deixavam vestígios através dos meios físicos, agora se apresentam por meios eletrônicos, emergindo desta questão a necessidade dos doutrinadores e magistrados utilizarem o que já está disposto em nossa legislação para aplicar o Direito, enquanto não são aprovadas novas Leis para utilização em casos peculiares e minoritários, os quais não se enquadram em nenhum preceito já previsto.
Vivemos instantes de absoluta esquizofrenia. A repressão policial que faz transitar em julgado condenações à morte nas esquinas é imensa. Conforme dados do Professor Oscar Vilhena, diretor da Conectas Direitos Humanos, em São Paulo, no ano passado, foram mortas pela polícia 915 pessoas, no Rio quase 1.200.
Testemunha é a pessoa que declara, sob o compromisso de dizer a verdade, de maneira imparcial, ter tomado conhecimento de algo interessante ao processo penal. Por isso, toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP).
A Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2.005 (com vigência a partir de 9 de junho de 2.005), por seu intenso conteúdo econômico e social,merece ser lida, analisada, entendida e, o que é mais importante, posta, adequadamente, em prática, ante sua irreversível utilidade.
No livro "Comentários à Lei de Recuperação e Falência da Empresa", publicado pela editora Saraiva, afirmei, categoricamente, mais de uma vez, repetindo e ratificando, aliás, o que sustentei, em 1992, no estudo "Direito da Crise Econômica da Empresa", que o pressuposto objetivo da recuperação da empresa, isto é, o fato determinante a ação judicial de recuperação, no sistema da nova Lei, é flexível, metajurídico e aberto.
A Lei 11.101, a nova Lei de Recuperação e Falências, promulgada em 9.2.05 e com vigência a partir de 9.6.05, com origem no projeto 4376, de 1993, - portanto, com trâmite legislativo que se estendeu por 12 anos -, começa a sofrer agora as constantes avaliações dos estudiosos da matéria, para que se examine como a dogmática pura se purifica (ou não) ante a hermenêutica "prática", se é que tais termos são possíveis.
Muito se decanta em torno da interpretação e da aplicação das normas, a figura do juiz e, conseqüentemente, do Poder do Estado ao qual ele pertence é colocada em absoluta proeminência. Como reiteradamente afirma a doutrina, é do juiz e do Poder Judiciário a palavra final para a materialização e concreção do Direito.
Há duas décadas, aproximadamente, a disciplina do processo civil brasileiro vem sofrendo alterações direcionadas ao atingimento da efetividade exigida pelos usuários dos serviços judiciários, na busca da prestação jurisdicional reclamada.