Recente julgamento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul trouxe à tona, mais uma vez, a discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Em relação ao artigo "Uma reflexão para os conselheiros da OAB", de
autoria de Waldir Santos, a diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção Bahia, vem, de público, expressar o seu repúdio à afirmativa contida
no referido texto de que os integrantes do Conselho desta Seccional
participam de "acobertamento de desmandos" em detrimento da
respeitabilidade da Ordem e esclarece definitivamente os fatos
Li o trabalho do Professor Fábio Konder Comparato sobre a desastrosa decisão do STF sobre a Petrobrás. Entre 1952 e 1953, quanto estava nas Arcadas, sofremos investidas, das mais absurdas, inclusive fisicamente, pelo simples fato de que defendíamos o monopólio estatal do petróleo da União.
A página oficial da internet do STJ divulgou no último dia 14 de março, decisão de sua QuintaTurma que concedeu habeas-corpus ( HC 39616) ao ex-prefeito de Cruz do Espírito Santo (PB), anulando o acórdão da Justiça Estadual de segunda instância que o havia condenado por apropriação de verba pública.
Antigamente, muito antigamente, o título deste artigo constava da Constituição brasileira . Éramos felizes a não sabíamos. A tal "Constituição Cidadã" [sic] tirou-nos o país que tínhamos e nos transformou em escravos dos nossos "representantes"!
Encontra-se ora assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal entendimento segundo o qual, nos crimes contra a ordem tributária, descritos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, não há justa causa para a instauração de ação penal sem que tenha sido proferida decisão final na esfera administrativa acerca do débito tributário.
Krysia A. Ávila de Oliveira e Maria Christina M. Gueorguiev
Foi aprovado pela Câmara dos Deputados, ao final da noite de 2.3.2005, o Projeto de Lei nº 2401, de 2003, mais conhecido como Projeto da Lei de Biossegurança, ou "PL da Biossegurança".
A entrada em vigor do Protocolo de Kyoto traz um novo alento ao denominado Mercado de Carbono, que surge no âmbito dos mecanismos de flexibilização previstos no Protocolo, e empolga os signatários que, como o Brasil, por não ter o compromisso de reduzir suas emissões de gases causadores do efeito estufa, podem atrair investimentos dos demais, obrigados a cumprir metas de redução.
No contexto das PPPs, o "Fundo Garantidor", o "Conselho Gestor das Parcerias", o "Compartilhamento de Riscos" e a "Lei de Responsabilidade Fiscal", entre outros, foram e são os temas mais debatidos e polêmicos.