Sem conhecer o espírito do povo americano, imiscuindo-se na história do país, há um aparente ideário místico de que, naquelas fronteiras, nasceu a liberdade individual e foram geradas as ideologias liberais do moderno estado democrático.
MIGALHAS nº1.125, de 11/3/2005, chama atenção para a proposta de mudança radical nos critérios de nomeação dos ministros do STF e do procurador-geral da República, que está sendo colocada em pauta pelo professor Fábio Konder Comparato, presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB.
Assistimos perplexos a edição da Medida Provisória n°. 232, de 30 de dezembro de 2004, com inovações tributárias. Primeiramente, ela materializa a decisão do governo de aumentar em até 30% no Imposto de Renda para empresas prestadoras de serviços e autônomos.
O presente trabalho visa o estudo da questão da utilização das células tronco embrionárias para fins terapêuticos, matéria esta que o projeto lei nº 2.401, de 2003, lei da biossegurança, aprovado pelo senado federal, e que aguarda sanção presidencial, regulamenta em seu artigo 5º.
O embrutecimento do agir leva ao embrutecimento da cognição. É por essa via que o país desce ladeira abaixo, bem aprumado com a refinada coleta seletiva axiológica do que de pior se nos oferece a globalização sócio-econômico cultural.
Com o novo Código Civil, o Direito de Família ampliou a proteção às pessoas, que devem ser sempre o foco das soluções dadas em um conflito, onde o Poder Judiciário tenha que dar a palavra final.
O impedimento, previsto na regra 11 da International Board, é talvez uma dos maiores combustíveis de polêmicas na imprensa e nas conversas de bar, e talvez um dos pontos que garanta o emprego dos comentaristas de arbitragem na televisão. Estes dizem que a regra é clara, mas sabemos que não é bem assim.
O recente artigo 17 da Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004 (DOU de 30.12.2004), alterou a redação do artigo 32 da Lei 4.357, de 16 de julho de 1964 (Lei 4.357/64).
Definitivamente constituído o crédito fiscal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispõem de um ÚNICO meio LEGAL de constranger o patrimônio de seus supostos devedores, forçando-os a adimplir suas respectivas obrigações pecuniárias, que é a Execução Fiscal, regulada pela Lei nº 6.830/80.