Tratar de títulos de crédito sempre foi tarefa árdua por conta da profusão de leis especiais sobre o tema. O Título VIII do Livro I da Parte Especial do novo Código Civil reacendeu a discussão em torno do assunto; um de seus pontos sensíveis envolve a aplicação dos incisos IV e VIII do §3º do artigo 206 à cobrança de títulos de crédito.
A lei que disciplina a matéria é a nº 10.406/02, Código Civil, parte do Título II do livro IV. Na legislação anterior, o Código Civil de 1916, a matéria estava no Livro I da Parte Especial, compondo o Direito de Família e não disciplinava importantes questões de direito patrimonial matrimonial.
Duas regras atinentes ao processo coletivo instituídas mediante medida provisória, quando essa espécie legislativa ainda podia versar sobre direito processual, têm suscitado dúvidas e dificuldades interpretativas e, em alguma medida, afetado o adequado emprego das ações coletivas.
Notadamente, o assunto em evidência no universo do Direito é a qualidade do ensino superior deste ramo no país. Muito se tem falado sobre o índice de reprovação nas provas da OAB e a proliferação indiscriminada dos Cursos Jurídicos no Brasil.
O conhecido professor de Direito Constitucional Paulo Bonavides (Ciência Política, 1983) ensina que o poder somente será legítimo quando conseguir a aceitação na vida social por ele disciplinada. Assim, governantes, legisladores e juízes exercerão o poder legitimamente quando respaldados pela aceitação geral dos cidadãos.
A Lei n. 8.078/90 adotou vários mecanismos destinados à defesa dos interesses do consumidor, a parte mais frágil e vulnerável da relação de consumo, com o intuito de equilibrar a posição contratual, colocando-o em pé de igualdade perante o fornecedor.