As recentes críticas, atualmente onipresentes em todos os nossos meios de comunicação, se olvidam de questões fundamentais ao taxarem o CADE como órgão ineficiente e moroso.
Em 19/09/2003, o Governo lançou mão da Medida Provisória nº 130 (hoje convertida na Lei nº 10.820, de 17/12/2003) e do Decreto-Lei nº 4.840, para regulamentar uma hipótese absolutamente inovadora: a possibilidade de o empregado obter empréstimos junto a instituições financeiras e de quitar as parcelas mensalmente, via desconto em folha de pagamento, isto é, desconto em seu contracheque, ou holerite, como preferem os paulistas.
O fatiamento das reformas constitui traço determinante da cultura política brasileira. Eficiente expediente para justificar o pragmatismo dos acordos "possíveis" e notabilizar a cordialidade da nossa gente, não raro, as reformas fatiadas também têm servido para conservar a indefinição das relevantes questões nacionais e, de algum modo, explicar por que o Brasil é o eterno "país do futuro".
Mais uma vez o pioneirismo é do Rio Grande do Sul. A Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento 6/4 de 17/2/2004, acrescentou um parágrafo ao art. 215 da Consolidação Normativa Notarial Registral.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ("CREMESP") instituiu o chamado "Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet", através da Resolução nº 97/2001, publicada no DOE na data de 9 de março de 2001. Com esta publicação, o CREMESP busca organizar, regulamentar e fiscalizar a prática da medicina via Internet, seja através da oferta de serviços ou da venda de produtos.
A criação de contribuição semelhante já havia sido tentada em 1999, através da Lei n.º 9.783/99, que foi, entretanto, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em votação unânime . A questão que se coloca, agora, é a de saber se a inconstitucionalidade que impedia a cobrança da contribuição, em 1999, foi afastada com o advento da EC 41/2003, ou se, ao revés, subsiste, por decorrer de dispositivos da Constituição que não podem ser contrariados nem mesmo pelo poder reformador, constituinte derivado.
O Projeto de Lei nº 1.876/2.004 ("PL") de autoria do Prefeito César Maia visa "a promover alterações de normas do Código Tributário Municipal relativas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza no sentido de adequar a carga tributária à capacidade contributiva tanto dos profissionais autônomos quanto das sociedades uniprofissionais."
Maria Cecília Andrade , Caroline Sanselme Vieira e Ricardo Ferreira Pastore
O objetivo deste trabalho é despertar a atenção das empresas brasileiras e seus administradores a respeito de práticas comerciais que, a depender da estrutura do mercado e da posição ocupada pela empresa, podem vir a ser enquadradas no âmbito de aplicabilidade da Lei nº 8.884/94 ("Lei de Defesa da Concorrência") e demais legislações correlatas.
Atualmente, é cada vez mais comum a utilização da imagem de pessoas notórias para fins publicitários, através da vinculação dos produtos e empresas com pessoas conhecidas do público-alvo como forma de estímulo ao consumo. O direito à imagem ganha, assim, cada vez maior importância em nossa sociedade, como meio de impulsionar as vendas de produtos e serviços.