Leitores

Calúnia

15/6/2022
Zé Preá

"Tem que prender esse Malta
Por ser do Diabo um fã
Também Lindora Araújo
Loba em pele de astracã
Sem falar no D Silveira
E todos da Jovem Pã!"

Etanol

17/6/2022
Adalberto Arruda Silva Júnior - Nelson Wilians Advogados

"Entrou em vigor, no dia 14 de junho deste ano, a lei 14.367 - que trata da chamada 'venda direta', regulamentando o processo sobre a comercialização de combustível por posto revendedor varejista e empresas produtoras de etanol hidratado. A inovação legislativa é oportuna e válida, pois traz uma situação de clareza e segurança jurídica, principalmente, aos produtores de etanol hidratado. A Medida Provisória 1.100, de 2022, adotada pelo Poder Executivo Federal, resultou na atual lei, que foi promulgada pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco. Portanto, a nova lei passa a disciplinar novas relações básicas sobre obrigações e responsabilidades do atual modelo de comercialização de etanol hidratado combustível, alterando o já existente e utilizado há muito tempo em grande escala pelo sistema de comercialização e distribuição de combustíveis no país. Vale registrar, que a defesa reiterada da manutenção do atual status quo simploriamente arguida pelas distribuidoras favorecidas, e por algumas entidades empresariais de produtores de etanol com sede na região Sudeste, repita-se, sendo contrárias à nova e mencionada proposta de liberdade e igualdade na comercialização entre produtores de etanol hidratado e as distribuidoras de combustíveis, infelizmente, milita, conscientemente ou não, na permanência de improdutiva política pública de eficiência condenada por representar incentivo aos monopólios e oligopólios, com baixa eficiência social, prejudicando as vantagens da livre concorrência, consagrada em dispositivo constitucional, e não proporcionando a alegada garantia contra defraudação da adequada qualidade do produto até sua chegada ao consumidor final. Neste contexto, com base na livre-iniciativa, os agentes econômicos podem ter acesso a todos os tipos de atividade e, ao ingressarem num setor, sua atuação se dará segundo o princípio da livre concorrência. Assim, a intervenção do Estado na ordem econômica é absolutamente excepcional e está balizada pelo parágrafo 4º do artigo 173 e pelo caput do artigo 174. Ou seja, a atuação do Estado na ordem econômica não é de gestor ou controlador da atividade privada, mas de sancionador dos abusos e de orientador, incentivando e fiscalizando a ação econômica. Logo, a restrição imposta pela ANP, além de odioso ranço burocrático, gerava oneroso custo na cadeia de comercialização desse biocombustível, o que não mais se legitima institucionalmente, por implicar concreta violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e da livre-iniciativa. Em resumo, tudo orienta em favor da reforma dessa atual política burocratizada, oligopolista e antieconômica de distribuição e comercialização do etanol hidratado no Brasil, no sentido de destravar e assegurar a necessária liberdade de comercialização, reduzindo custos sociais e estimulando seu consumo. Assim sendo, o país que adota como parte do seu pacto social expresso em sua Constituição Federal o princípio da livre-iniciativa e da liberdade de negociação não pode proibir a livre e mais racional comercialização entre os produtores de etanol hidratado e os postos revendedores finais desse precioso produto aos seus consumidores finais brasileiros. Por fim, fez muito bem o legislador regulamentando esse modelo da venda direta de combustível. Sem dúvida, há muito tempo essa demanda vinha sofrendo pela ausência de uma legislação específica para garantir definitivamente segurança jurídica e social no setor sucroenergético nacional, o que deve receber o apoio de todos nós!"

Falecimento - Arnaldo Faria de Sá

17/6/2022
Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado criminalista, sócio do escritório D'Urso e Borges Advogados Associados, ex-presidente da OAB/SP e presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal - ABDCRIM.

"Morreu o Deputado Federal por 8 mandatos e atualVereador de São Paulo, Arnaldo Faria de Sá. Hoje o Brasil perdeu umextraordinário político, a Justiça perdeu um aliado, a Advocacia perdeu umgrande defensor e eu perdi um colega, amigo e companheiro de partido, quandoéramos do PTB. Conheci o advogado Arnaldo no final da década de 70, na TVRecord, no Jornal do Meio Dia, o qual ficou conhecido como 'jornal da tosse',quando participei, esporadicamente, ao seu lado, comentando notícias diárias. Depois,acompanhando sua carreira política, diante da minha identificação a bandeiraspor ele defendidas, procurei ajudá-lo em suas eleições. Posteriormente, quandopresidi a OAB/SP, durante minhas três gestões (2004/2012), o Deputado FederalArnaldo Faria de Sá esteve ao meu lado, na defesa de temas de interesse daAdvocacia, presidindo a Frente Parlamentar de Advogados na Câmara Federal. Tãologo apresentei, ao Colégio de Presidentes da OAB, em 2004, a proposta decriminalização das violações de prerrogativas da advocacia, tive o DeputadoArnaldo como o primeiro parceiro nessa empreitada, que se concretizou em lei,após um trabalho de 15 anos também realizado por ele. Quando recebi o convitepara ingressar no PTB, foi o Deputado Arnaldo que fez muito empenho para que euaceitasse, tornando-me seu colega de partido. Quando fundei a AcademiaBrasileira de Direito Criminal - ABDCRIM, o advogado Arnaldo fez sugestões eajudou-me bastante. Jamais me distanciei dessa amizade que aprendi a cultivar eadmirar. Seu trabalho em prol dos idosos merece o reconhecimento de todos. Infelizmenteo colega Arnaldo não estará mais em nosso meio no plano físico, mas permaneceráespiritualmente e será inesquecível. Nossas sinceras condolências à família eaos amigos. O Arnaldo Faria de Sá fará muita falta. Minhas homenagens a ele eao seu legado!".

PEC do Equilíbrio entre os Poderes

17/6/2022
Fernando Mil Homens Moreira

"Sobre a matéria 'PEC do Equilíbrio entre os Poderes', publicada na edição nº 5374, creio que seria recomendável a quem 'desencabeça' essa PEC a começar a própria alfabetização constitucional, iniciando pela leitura do § 4º do art. 60 de um livrinho chamado 'Constituição Federal'. Depois da leitura dessa cartilha primária, podem passar para a leitura de um site muito alfabetizador chamado 'Constituição e o Supremo' e nele poderão encontrar qual foi (e certamente continuará a ser) a interpretação do STF sobre PEC que pretendeu alterar o inciso III do § 4º do art. 60 do Livrinho, vou ajudar essa turma, porque percebo que a dificuldade dela é muito grande: ADI-MC 2.356 e ADI-MC 2.362."

STF - Decisões anuladas

17/6/2022
Zanon Rozzanti de Paula Barros, escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados

"Prezados senhores. Acabo de ver uma notícia dizendoque as bancadas ruralista e evangélica dão apoio à PEC que pretende outorgar aoCongresso Nacional o poder de anular decisões do Supremo Tribunal Federal. Istoé prova de que estamos caminhando a passos largos para uma ditadura fascista,pois foi somente na constituição fascista de 1937, outorgada por Vargas, queisto aconteceu. Na malfadada constituição Vargas, além de negar aos cidadãos,expressamente, a proteção da lei (eliminou a regra presente em todas as demaisconstituições desde o Império, segundo a qual 'ninguém será obrigado a fazer oudeixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'), outorgou ao CongressoNacional o poder de anular decisões do STF. Obviamente, alguns artigos mais adiante, estabeleceu a dissolução doPoder Legislativo, transferindo para ele próprio toda a competência doCongresso Nacional (inclusive a de anular decisões do STF). Vê-se que aditadura está voltando a bater em nossas portas (mas Vargas pelo menos erasimpático)".

Terra de ninguém?

14/6/2022
Zé Preá

"É preciso que a mentira
A verdade não atropele
Se Bruno e Dom estão mortos
Que o mandante se revele
Não pode é ficar impune
Igual ao caso Marielle!"

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