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Autorizada interrupção de gravidez de feto acraniano

O juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª vara Criminal de Infância e Juventude de Alvorada/RS, autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o magistrado, como não há possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica. Cabe recurso da decisão.

Da Redação

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Atualizado em 15 de agosto de 2011 16:33


Gestação

Autorizada interrupção de gravidez de feto acraniano

O juiz de Direito José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª vara Criminal de Infância e Juventude de Alvorada/RS, autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o magistrado, como não há possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica. Cabe recurso da decisão.

A anomalia caracteriza-se pela ausência de calota craniana, fazendo com que o encéfalo (constituído pelo cérebro, cerebelo e tronco cerebral) fique em contato direto com o líquido amniótico. Na ação ajuizada no foro de Alvorada, a gestante (no terceiro mês da gravidez) e seu esposo, autores da ação, defenderam a diferença entre o aborto (realizado nos casos em que há expectativa de vida do feto) e a interrupção terapêutica de gestação de feto, quando não há possibilidade de vida fora do útero, caso dos fetos acranianos.

Ao conceder a autorização para antecipação do parto, o magistrado destacou que considerando que o quadro de anencefalia é incompatível com a vida extrauterina, há de se preservar a saúde da gestante, inclusive psíquica, observado o seu avançado período de gravidez. Citou jurisprudência do TJ/RS concedendo a autorização em casos semelhantes.

Competência

Em parecer, o MP defendeu que o processo deveria ser redistribuído à vara do Tribunal do Júri, o que foi negado pelo magistrado. Adotando a teoria de José Carlos Moreira Alves de que não há direito do nasciturno, entendeu que não se está aqui diante do cometimento de um crime doloso contra a vida, pois, em que pese haja vida já durante a concepção, não é reconhecida a personalidade civil ao nascituro. Portanto, concluiu o juiz Eckert, a demanda não é competência do Tribunal de Júri.

  • Processo : 21100064142

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